O Ministério Público Federal no Tocantins propôs ação civil pública contra a União Federal, o Estado do Tocantins e a Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – Pró-Saúde requerendo a nulidade dos contratos firmados para administrar 17 hospitais públicos no estado. Em caráter liminar, é requerida a suspensão dos contratos de gestão firmados pelo Estado com a Pró-Saúde por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde (Sesau), bem como que o Estado assuma imediatamente a prestação dos serviços até o desfecho da demanda, além do impedimento, ao Estado do Tocantins e à União, de repassar recursos financeiros correspondentes à Pró-Saúde.
Não há que se falar em danos ao sistema público de saúde com o referido pleito, haja vista que também se requer, em caráter liminar, que o Estado substitua o ente contratado na prestação dos serviços. O impedimento de repasse financeiro pelo Ministério da Saúde diz respeito apenas à execução dos contratos, não atingindo àqueles serviço que sejam prestados diretamente pelo Estado. Para evitar mais danos à população, é requerido prazo de 30 dias para que o Estado assuma a prestação dos serviços transferidos por intermédio dos referidos contratos.
Como um dos pedidos principais, o MPF requer que a Justiça Federal condene o Estado do Tocantins a assumir a gerência dos 17 hospitais com a utilização dos candidatos incluídos no cadastro de reserva do concurso público conforme publicação na edição 2.798 do Diário Oficial do Estado e em respeito a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4125.
Discute-se, também, o destino da taxa de administração paga à Pró-Saúde no valor histórico de RS R$ 13.525.842,45 cuja destinação final é absolutamente desconectada de ações e serviços de saúde e não se sujeita a qualquer fiscalização.
A ação civil é consequência de inquérito civil público instaurado com o objetivo de apurar a contratação da Pró-Saúde, e considera como inevitável a conclusão que o Estado do Tocantins optou pela celebração dos contratos para terceirizar serviços de saúde de sua responsabilidade e provavelmente burlar o regime de licitações que lhe seria imposto se tivesse firmado contrato de prestação de serviços. Os contratos também serviriam para buscar a isenção de responsabilidades civis e trabalhistas. O texto da ACP considera como grave a tentativa do Estado do Tocantins de abrir mão do encargo constitucional de prestar adequado serviço de saúde e de garantir o direito de pleno acesso aos usuários.
A transferência do gerenciamento e execução de serviços de saúde, nos moldes realizados, é impossível frente a inteligência da Constituição Federal de 1988 e Lei n. 8080/90, desvirtuando qualquer tipo de autorização para a participação complementar da inciativa privada no SUS
Com atitudes como a celebração dos contratos, o Estado está “lavando as mãos”, aponta o texto, não se importando em legar à população um quadro estarrecedor de ineficiência da saúde pública no momento em que a população mais precisa que o Estado se reorganize e assuma, como prioridade institucional, a prestação de um serviço de saúde de qualidade. A ação civil aponta que a simples leitura dos contratos permite contatar que a organização social contratada não possui capacidade instalada ou meios suficientes à prestação do serviço, utilizando-se das instalações do Estado e nada contribuindo para o aumento da eficiência do serviço prestado pelo mesmo.
Contratos sem embasamento legal
Os 17 contratos foram celebrados pela Sesau com a Pró-Saúde para gerência e execução de serviços de saúde nos hospitais regionais de Araguaçu, Araguaína, Arapoema, Arraias, Dianópolis, Guaraí, Gurupi, Miracema, Paraíso, Pedro Afonso e Porto Nacional, Hospital Regional Materno-Infantil Tia Dedé, no Hospital Geral de Palmas Dr. Francisco Lopes, no Hospital de Pequeno Porte de Alvorada, no Hospital e Maternidade Dona Regina, no Hospital de Doenças Tropicais e no Hospital Infantil de Palmas, sob a forma de contrato de gestão, no valor anual de R$ 258.484.789,00. Até março de 2012, foram destinados para o custeio da avença recursos federais no montante de R$ 39.115.160,45, provenientes do Fundo Nacional de Saúde.
A ação civil ressalta que todo o processo de qualificação e contratação da Pró-Saúde ocorreu de forma acelerada e precipitada, com ocorrências e circunstâncias que colocam sob suspeita a lisura dos procedimentos. Apesar de existir expressa previsão de utilização de recursos federais, não houve publicação no Diário Oficial da União (DOU) do Comunicado de Interesse Público para possíveis interessados a lançarem-se à disputa do negócio, incorrendo em restrição da publicidade.
Irregularidades detectadas
Foram identificadas as seguintes irregularidades na execução dos contratos: descumprimento da regra constitucional que determina a prestação dos serviços do Sistema Único de Saúde diretamente pelo Poder Público; desrespeito à decisão do Conselho Estadual de Saúde, que rejeitou a proposta de terceirização; indevido repasse de bens públicos a instituições privadas; gastos de recursos públicos sem processo de licitação; seleção de organização social sem a realização de licitação; impropriedade no objeto do contrato; falha na execução; irregularidade na alocação de recursos.
Após questionamentos do Ministério Público, o Tribunal de Contas da União examinou os 17 contratos e detectou como irregularidades a própria lisura do processo de qualificação e seleção da Pró-Saúde, ofensa aos dispositivos da lei 9.637/1998, impropriedades no objeto do contrato, deficiência na descrição dos serviços prestados, obscuridade na economicidade dos contratos, inadequação dos modelos de fiscalização e diversas falhas na execução dos contratos, dentro outros. O relatório também apontou que preços praticados em contratações excederam os valores praticados no mercado, sem a apresentação de nenhuma justificativa.
A Pró-Saúde contratou número considerado elevado de consultorias, o que além de desvirtuar o objeto do contrato de gestão, totalizam um valor de R$ 2.331.918,23, somente em quatro meses. Também foi verificado possível sobrepreço nos serviços de tomografia e mamografia na cidade de Araguaína, uma vez que os equipamentos que eram próprios dos hospitais foram instalados em uma terceirizada, que cobra pelo serviço e pelo aluguel dos equipamentos. Não há informações no sentido de que a empresa adquiriu os referidos equipamentos.
A ação também ressalta as constatações de auditoria do Denasus em relação à situação do Hospital Geral de Palmas, que revelando a ineficiência do serviço prestado, constatou problemas na terceirização dos serviços de distribuição dos medicamentos e insumos sem a realização de inventário; insuficiência de estrutura física do almoxarifado e da Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF) do HGP; na expressiva supressão e vencimento de insumos e medicamentos com prejuízo ao erário superior à um milhão de reais; insuficiência na gestão de recursos humanos e desatualização dos livros de registro dos medicamentos sujeitos ao controle especial, da certidão de regularidade técnica e dos laudos de inspeção sanitária.
No texto da ACP é considerado como fundamental que a decisão da Justiça resguarde a legalidade do funcionamento da administração pública e possibilite o cumprimento da decisão da ADI 4.125 e determine ao Estado do Tocantins que assuma a gerência dos 17 hospitais com a utilização dos candidatos incluídos no cadastro de reserva do concurso já realizado.
Dano moral coletivo
Para o MPF/TO, valores milionários foram repassados à Pró-Saúde, porém a situação da população que precisa da implementação de ações e serviços de saúde do Estado beira ao caos. O direito à saúde, previsto no art. 6º e esculpido no art. 196 da Constituição Federal, foi mais uma vez esquecido e desrespeitado, a despeito dos valores movimentados, acentuando o sofrimento daqueles que mais necessitam da assistência do Estado. Os contratos e suas consequências acarretaram prejuízos a uma coletividade de pessoas que esperavam as melhorias alardeadas pelo Estado com a referida contratação, o que, sem dúvida alguma, gerou danos morais coletivos que devem ser indenizados. Para que a condenação por danos morais alcance um patamar de justiça para com a coletividade envolvida e cumpra com seus objetivos, o MPF/TO considera que deve atingir no mínimo o valor de R$ 2.500.000,00, que corresponde a menos de 1% do valor anual dos contratos.
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