Com a proximidade das festas de fim de ano, o aumento no consumo e nas relações familiares exige atenção redobrada aos direitos garantidos por lei. Segundo o Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor (Nudecon) da DPE-TO, é preciso distinguir as regras de troca: para produtos com defeito, o Código de Defesa do Consumidor garante reparo ou substituição em até 30 dias para itens não duráveis e 90 para duráveis.
Já trocas por cor ou tamanho em lojas físicas são cortesias do lojista, a menos que prometidas no ato da venda. Nas compras online, prevalece o "direito de arrependimento", permitindo a devolução em até sete dias.
“A troca nessas condições é considerada uma cortesia ou liberalidade da loja. Muitos estabelecimentos oferecem prazos para troca como forma de fidelizar o cliente, mas as regras como prazo, exigência de etiqueta, nota fiscal e embalagem original, são definidas pelo próprio comércio. No entanto, se no momento da venda, a loja autorizar a troca, ela deve cumprir com o combinado”, destaca o coordenador do Nudecon, defensor público Edivan de Carvalho Miranda.
A relação entre presentes e pensão alimentícia
No âmbito familiar, a Defensoria alerta para um erro comum: o abatimento de gastos extras com presentes ou viagens no valor da pensão alimentícia. Juridicamente, a pensão é um direito indisponível destinado à subsistência (moradia, saúde e educação) e não pode sofrer descontos unilaterais. Enquanto o presente é uma liberalidade baseada no afeto, a pensão é uma obrigação legal fixa.
A defensora pública Michele Vanessa do Nascimento, que atua na área da Família na DPE-TO em Araguaína, reforça que deixar um menor desamparado financeiramente, ainda que sob a justificativa de presenteá-lo, configura uma prática irregular. “A confusão entre o afeto material e a obrigação alimentar pode gerar impactos severos no cotidiano da criança. O presente é uma liberalidade, enquanto a pensão é um dever”, explicou.
O mesmo vale para o período de férias; mesmo que o filho esteja em companhia de quem paga os alimentos, o valor integral deve ser mantido, pois as despesas rotineiras da criança não cessam. Qualquer alteração no valor estabelecido exige autorização judicial prévia para evitar prejuízos ao menor e sanções ao pagador.
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