Estado deve garantir tratamento neurológico: Defensoria e MPE ingressam com ACP

Atualmente, existem 17 pessoas que ingressaram com ações individuais para pleitear suas necessidades. Destes, três continuam aguardando a realização do procedimento cirúrgico mesmo com o deferimento judicial.

Defensoria entrou com Ação
Descrição: Defensoria entrou com Ação Crédito: Divulgação

A Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado ingressaram com uma Ação Civil Pública – ACP, com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela para garantir os direitos dos pacientes neurológicos que fazem tratamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no Tocantins, em especial os do Hospital Geral de Palmas– HGP.

 

É importante ressaltar o quanto tem aumentado o número de reclamações por pessoas que chegam à Defensoria Pública e ao Ministério Público suplicando serviços de neurologia no Hospital Geral de Palmas, necessitando se submeter ao procedimento neurológico de embolização para recuperar a saúde em caráter de urgência/emergência. A demanda sobre procedimento de embolização é muito ampla, sendo que, na maioria dos casos, o estado de saúde do paciente é grave e preocupante, podendo levá-lo a óbito rapidamente.

 

Atualmente, existem 17 pessoas que ingressaram com ações individuais para pleitear suas necessidades. Destes, 14 tiveram seus pleitos realizados apenas após a intervenção da Justiça e outros três continuam aguardando a realização do procedimento cirúrgico mesmo com o deferimento judicial.

 

Na ACP, ficou explicito que se deve ter pleno entendimento sobre a precedência que o direito à vida deve ter em relação a quaisquer argumentos e supostos óbices administrativos e normativos de natureza operacional e/ou orçamentária (possível tática de defesa da cláusula de reserva do possível).

 

Para se implementar a obrigação de fazer pleiteada, destacou-se na ACP  os dados orçamentários que foram direcionados pela Secretaria Estadual de Saúde (ofício 949/2012/GABSEC) onde foi declarada a receita estimada em 1.265.313.270,00 (Um bilhão duzentos e sessenta e cinco milhões, trezentos e treze mil e duzentos setenta reais).  

 

Ainda na ACP, as provas colhidas nos autos mostram que estão previstos os requisitos para a concessão da medida liminar, tendo em vista manifestada omissão da Gestão Estadual em assistir, em tempo hábil, os pacientes da neurologia no âmbito do Estado do Tocantins, em situação de urgência/emergência, com risco do agravamento do quadro clínico e risco de morte.

 

Esta situação caracteriza violação aos direitos e interesses dos pacientes da neurologia no âmbito do Estado do Tocantins, especialmente no HGP em Palmas, em virtude da omissão do Estado, risco de danos irreparáveis aos pacientes e familiares e a relevância do fundamento da demanda. Assim, a Defensoria Pública e o Ministério Público pleiteiam a concessão de pedido individual homogêneo, com intuito de compelir o Estado, por seu Gestor, imediatamente, a esgotar todos os recursos administrativos e financeiros para viabilizar a realização das intervenções via procedimentos neurológicos – embolização – oucirurgia endovascular, ou outro procedimento técnico de melhor qualidade e eficiência aos pacientes.

 

Como multa por descumprimento, as Instituições pedem tanto para os pedidos de antecipação de tutela como para o pedido de mérito, ao gestor responsável pela eleição de seu Secretário e do orçamento público, multa diária pessoal equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertendo os valores cobrados a esse título ao Fundo Estadual de Saúde; ou então requer a fixação da referida multa ao Estado do Tocantins no mesmo patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Para a Coordenação do Núcleo de Ações Coletivas, é importante destacar que, no tocante ao direito ora demandado, estamos a tratar da assistência que deve ser prestada pelo Estado, sendo necessário, de forma complementar (rede privada) aos pacientes da neurologia no âmbito de todo o Tocantins em situação de urgência/emergência, com risco de agravamento do quadro e risco de óbito, vez que não há serviço instalado naquele hospital e, quando contratado, é incipiente para atender essa demanda. “Negar esse direito fundamental é a mais grave omissão do Poder Público frente ao dever de garanti-lo, haja vista que alçados à condição do maior bem a ser tutelado pelo Estado, ou seja, o direito à saúde e, consequentemente, o direito de viver”.

 

(Assessoria)

 

 

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