O Ministério Público Federal no Tocantins, por intermédio da Procuradoria da República no Município de Araguaína (PRM-Araguaína), obteve junto ao Tribunal Regional da Primeira Região (TRF-1) a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Sítio Novo, Antonio Araújo, e demais réus em ação civil por ato de improbidade administrativa proposta à Justiça Federal.
Após ter a indisponibilidade de bens negada pelo juiz federal da Subseção Judiciária de Araguaína, foi apresentado agravo de instrumento ao TRF-1 que reconheceu as alegações expostas pela PRM-Araguaína e deferiu o pedido.
A ação de improbidade administrativa com pedido de indisponibilidade de bens foi proposta contra o ex-prefeito Antônio Araújo, Antônia Erinalda de Sousa, Francisco Carlos Almeira Sousa, Clímax Araújo Pereira e Antônia Erinalda de Sousa por dano ao erário na execução de convênio firmado com o Ministério da Integração Social para execução de drenagem em vias urbanas.
Os dispêndios previstos neste convênio não foram precedidos de procedimento licitatório e a compra direta possibilitou o ato ímprobo. Além da dispensa indevida de licitação foi constatado que o objeto do convênio não foi realizado, o que causou desvios de, ao menos, R$ 158.311,83 ao erário federal. Os recursos foram retirados diretamente em espécie, sem que fossem sequer emitidos cheques por parte da prefeitura.
Alegações
Embora a inicial da ação tenha sido recebida pelo juízo federal em Araguaína, não foi determinada a indisponibilidade dos bens dos acusados sob a alegação que o Ministério Público deveria ter indicado a relação de bens dos requeridos, além da ausência do requisito do perigo da demora.
Em seu agravo ao TRF-1, a PRM-Araguaína ressaltou a necessidade de decisão urgente quando se trata do resguardo do patrimônio de pessoas envolvidas com o desvio de dinheiro público, pois estes casos visam primordialmente a garantia do ressarcimento do dano. O agravo considera imperioso o reconhecimento da indisponibilidade de bens e a sua urgente implementação nos desvios em Sítio Novo.
O agravo apresentado ao TRF-1 ressalta o entendimento dos tribunais de que não é necessária a indicação imediata pelo MPF dos bens dos réus que deverão se tornar indisponíveis. Tal providência pode ser tomada no decorrer do processo por meio de simples petição, bastando, para que seja determinada a medida, a indicação dos CPFs dos demandados. Estes dados constam na inicial da ação, que também fundamenta necessidade de se decretar a indisponibilidade dos bens dos demandados, ocorrida agora com a reforma da decisão monocrática da Subseção Judiciária de Araguaína.
A PRM-Araguaína também expos que sem o decreto de indisponibilidade de bens existe o risco de ineficácia da futura execução para reaver os valores desviados, pois a análise de diversos casos revela o uso costumeiro de fraudes por parte dos demandados para satisfação de seus interesses. Também apontou que segundo o artigo 7º da lei 8.429/92 não é necessária a demonstração do perigo de dilapidação do patrimônio do agente para que se proceda a indisponibilidade dos bens.
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