Governo decreta jornada de trabalho de 6 horas para servidores públicos

Decreto de jornada de 6 horas foi divulgado no Diário Oficial desta segunda, na véspera do Dia do Trabalhador

Decreto foi publicado na noite desta segunda-feira, 30
Descrição: Decreto foi publicado na noite desta segunda-feira, 30 Crédito: Divulgação

O Governo do Estado do Tocantins decretou jornada de trabalho de 6 horas diárias para servidores públicos a partir desta quarta-feira, 2. O Decreto foi divulgado na noite desta segunda-feira, 30, véspera de feriado do Dia do Trabalhador, 1º de maio.

 

O período de jornada reduzida compreende de 2 de maio a 31 de agosto, sob a justificativa de redução de custos sem o prejuízo das atividades. Os órgãos devem funcionar das 8h às 14h. 

 

Confira na íntegra:

 

DECRETO No 5.811, de 30 de abril de 2018.


Dispõe sobre jornada diária de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, e adota outras providências. 


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 19 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, 

 

CONSIDERANDO que o Decreto 5.805, de 20 de abril de 2018, estabeleceu medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal do Poder Executivo Estadual;


CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, sem prejudicar a produtividade e o atendimento dos serviços 
públicos, deve contribuir para a contenção de despesas operacionais ao minimizar os gastos com energia elétrica, água, telefonia, material de consumo, dentre outros,


D E C R E T A:

 

Art. 1º - Durante o período de 2 de maio a 31 de agosto de 2018, a jornada diária de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo é de seis horas, compreendidas no período de 8h às 14h.

 

§1º - O disposto neste artigo não se aplica: I - aos serviços que, por sua natureza, exijam plantão permanente; II - às atividades de docência mantidas por instituições estaduais de ensino; III - aos serviços de atendimento ao público.

 

§2º -  Incumbe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangida nos incisos acima, baixar os atos necessários à organização de revezamento do pessoal, em turnos de 6h diárias, não limitados ao período de 8h às 14h, segundo a necessidade, de modo a garantir a manutenção e forma dos serviços de atendimento ao público.

 

§3º -  O ocupante de cargo em comissão ou função comissionada pode ser convocado para jornada complementar sempre que houver interesse da Administração Pública, na conformidade do disposto no §1odo art. 19 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007.

 

Art. 2º -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de abril de 2018

 

MAURO CARLESSE
Governador do Estado, em exercício

 

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