Juiz declara inconstitucional norma que transformava segurança em Polícia Legislativa

Na prática, a norma transformou servidores concursados como segurança em Agentes de Polícia Legislativa sem concurso público

Decisão é da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas
Descrição: Decisão é da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas Crédito: Rondinelli Ribeiro

Em sentença desta terça-feira, 24, o juiz da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, Manuel de Faria Reis Neto, declarou a inconstitucionalidade do artigo 11 da Resolução nº 312, de 1º de abril de 2014, da Assembleia Legislativa do Tocantins, que confirma liminar anterior que havia suspendido os efeitos da resolução, em ação popular que questiona a norma da Assembleia que criou a Diretoria da Polícia Legislativa, definiu sua competência e a carreira de Agente de Polícia Legislativa.

 

Na prática, a norma transformou servidores concursados como segurança em Agentes de Polícia Legislativa sem concurso público. Na sentença, o juiz lembra a Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal (STF) que declara inconstitucional “toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

 

“Não restam dúvidas de que a questionada transposição/transformação de cargos feriu substancialmente o princípio do concurso público, bem como da moralidade e impessoalidade na Administração Pública, uma vez que o cargo de Agente de Polícia Legislativa poderá estar sendo ocupado indevidamente por servidores que foram efetivados como Auxiliar Legislativo - Segurança, onde se exigia apenas o nível fundamental”, anota o juiz.

 

O juiz determina ainda o retorno ao posto original de qualquer servidor do cargo de Auxiliar Legislativo – Segurança que tenha sido alçado ao Cargo de Agente de Polícia Legislativa - 1ª Classe.  Em caso de eventual dano resultante dessa transposição, considerada “indevida” pelo magistrado, a Presidência da Assembleia Legislativa deve efetuar ressarcimento de danos ao erário.

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