Juiz nega pedido de transferência para a CPP de Palmas a acusado de matar Vencim

Defesa aponta que réu estaria doente e em greve de fome, afastado do convívio de seus familiares

Preso cumpre medida no Barra da Grota, em Araguaína
Descrição: Preso cumpre medida no Barra da Grota, em Araguaína Crédito: Foto: Divulgação

O desembargador do Tribunal de Justiça (TJTO) Ronaldo Eurípedes negou o pedido de Alan Sales Borges para ser transferido da Unidade de Tratamento Penal Barra da Grota, em Araguaína para a Casa de Prisão Provisória (CPP) de Palmas. A decisão é de sexta-feira (28/4). Réu em ação penal que o acusa de ser um dos executores da morte do empresário Wenceslau Leobas, ocorrida em 2016 em Porto Nacional, Alan estava preso preventivamente na CPP em Palmas, mas teve autorizada sua transferência para Araguaína após o segundo acusado pelo crime, José Marcos de Lima, ter sido vítima de homicídio dentro da CPP em Palmas, em março deste ano.

 

A defesa pediu liminar suspendendo a remoção e a volta do réu para Palmas, alegando que a decisão inicial do juiz de Porto Nacional era para que o réu ficasse recolhido em cela especial, no entanto, o juiz da Vara de Execução de Palmas autorizou a transferência entre os presídios apenas com a anuência do juiz de Araguaína e não do juiz de Porto, onde o réu responde ao processo.

 

A defesa afirma que a transferência é ilegal porque a Barra da Grota é uma unidade prisional destinada a presos definitivos, localizada a mais de 400 quilômetros do distrito onde ocorreu o crime, o que dificultaria o tramite processual e afastaria o réu, que estaria doente e em greve de fome, do convívio de seus familiares.

 

O desembargador rejeitou o pedido por não vislumbrar o direito invocado pelo réu, um dos requisitos para a liminar. Para ele, a transferência para um presídio diverso e distante do local do crime se deu pela necessidade de preservar a segurança do réu e “tende a preservá-lo de reprimendas e atos de violência que possam resultar em lesões, ou até mesmo a morte”.

 

Também aponta não ter vislumbrado o perigo da demora, outro requisito para conceder a liminar. “Isto porque na hipótese o pressuposto se apresenta de forma inversa, já que a demora em remover o impetrante do estabelecimento em que está sendo ameaçado, pode tornar inócua a medida que visa garantir a sua segurança”.

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