Juiz rejeita recursos e mantém suspensão de apostas de quota fixa da Lototins

Decisão destaca que suspensão é clara e específica, e critica insistência em reverter medida

Crédito: Divulgação

O juiz Roniclay Alves de Morais, da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, rejeitou dois embargos de declaração apresentados pelo Estado do Tocantins na ação popular que contesta a concessão da Lototins — empresa responsável pelos jogos lotéricos no estado. A decisão foi publicada na tarde desta segunda-feira, 23.

 

De acordo com o documento, os recursos tentavam modificar decisões anteriores. O primeiro era relacionado à tese de litispendência (duas ações iguais) e o segundo à concessão de tutela de urgência que determinou a suspensão das apostas de quota fixa realizadas por meio de máquinas físicas.

 

O magistrado destacou que os embargos não cumpriram os requisitos legais para esse tipo de recurso. “In casu, resta evidente que a pretensão da parte embargante no evento 50 deve ser rejeitada. De sua narrativa não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento”, destaca um trecho da peça.

 

O Estado alegava que havia omissão na decisão ao não considerar que as ações populares e civis públicas tratavam do mesmo objeto — o contrato de concessão com a Lototins —, e que a suspensão das apostas teria sido determinada com base em uma "premissa fática inexistente". Em resposta, o juiz pontuou que a suspensão se aplica apenas à modalidade de quota fixa e que a decisão foi clara nesse sentido.

 

“Por tal razão, o dispositivo da decisão é CLARO ao determinar a proibição temporária da manutenção, exposição ou operação de máquinas físicas de jogos de apostas por quota fixa, ficando à cargo da empresa requerida o recolhimento e depósito, sob pena de apreensão judicial", diz outra parte da decisão.

 

O juiz também rebateu o argumento do Estado de que os totens da Lototins operam apenas com “raspadinha eletrônica” (modalidade instantânea), e não com apostas de quota fixa. Segundo ele, essa informação só foi apresentada após a decisão original: “Logo, nota-se que o Estado aduz contradição na decisão recorrida sendo que sequer existia nos autos o documento no qual fundamenta a alegada contradição, o que torna o referido recurso inadequado, por não preencher qualquer dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil".

 

Leia a íntegra da decisão aqui. 

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