Por determinação do juiz Luis Otávio de Queiroz Fraz, titular da 2ª Vara Cível de Palmas, as Unimeds de Palmas Araguaína, Gurupi e SAU, devem retomar imediatamente os atendimentos aos segurados do PlanSaúde sem descontinuidade.
A determinação atendeu a uma ação impetrada pela Defensoria Pública do Estado em função da suspensão do atendimento por parte deste prestadores de serviço, alegando atraso nos pagamentos.
O juiz determinou ainda que os prestadores de serviços devem informar, através das redes sociais, faixas e cartazes afixados nos estabelecimentos, o retorno do atendimento.
Na sua decisão, o magistrado obsevou que “O imbróglio se arrasta já há anos e este juiz tem observado de perto as discussões e interferido judicialmente naquilo em que o Poder Judiciário é chamado a operar. Trata na verdade, de uma ponta do iceberg em que se transformou o sistema de saúde nacional, representado pelo SUS. E no segmento em discussão, a relação entre a cooperativa médica Centro Oeste e os demais prestadores é tão singela, para ficar somente neste adjetivo, que sequer há contrato de prestação de serviços entre eles, nem vontade de contratar, como tenho acompanhado”.
Confira o teor da decisão:
AUTOS Nº 5008400-95.2013.827.2729 DECISÃO Medida Cautelar. Relatório desnecessário. Passo ao reexame do pleito liminar, especialmente analisando as ponderações constantes do pedido de reconsideração, evento último, para deferir parcialmente o pleito. Deseja a medida cautelar, no fundo, o retorno do atendimento aos usuários do PLANSAÚDE, pelas demais UNIMEDs, cooperadas, Palmas, Gurupi e Araguaína, especialmente pelo SAU. O forte argumento é que as UNIMED são entidades cooperadas e como captam clientes com este argumento, não devem se furtar ao labor quando exigida a regra do apoio recíproco, por força das regulamentações das cooperativas. O imbróglio se arrasta já há anos e este juiz tem observado de perto as discussões e interferido judicialmente naquilo em que o Poder Judiciário é chamado a operar. Trata na verdade, de uma ponta do iceberg em que se transformou o sistema de saúde nacional, representado pelo SUS. E no segmento em discussão, a relação entre a coopertativa médica Centro Oeste e os demais prestadores é tão singela, para ficar somente neste adjetivo, que sequer há contrato de prestação de serviços entre eles, nem vontade de contratar, como tenho acompanhado. In casu, a Plan Saúde, detentora principal do atendimento médico aos servidores públicos do Estado do Tocantins, que há tempos ora reclama dos sistemáticos atrasos nos pagamentos pelo Estado do Tocantins, ora dos baixos preços pagos pelos serviços e procedimentos. Nesta esteira, as Empresas de Saúde, Hospitais, Clínicas e Laboratórios e os médicos cooperados, pessoas físicas. É natural que a ausência de pagamento pelo tomador do serviço, que cobra dos usuários, reflete negativamente em toda a cadeia do segmento. Segmento de prestação de serviço público, por concessão, que de longe é o que apresenta carga a mais vigorosa carga de função social, porque lida com vidas humanas.
Mas, justamente por lidar com a saúde e a vida das pessoas, é que sabem estes profissionais, empresários ou liberais, que o risco do negócio é iminente, sempre, porque sempre que houver o confronto entre as atividades empresariais e a vida, os julgadores ficarão com a proteção à vida, consoante emana a norma do artigo 196 da constituição Federal1. A bem lançada decisão do evento 4, foi superada pela ocorrência de reunião entre os atores da disputa judicial, conforme ata juntada no anexo 08, do pedido de reconsideração.
1 Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
Lá, na cláusula 2ª, há o compromisso com o pagamento em 120 dias; de apresentação de cronograma da tramitação burocrático para fluírem os pagamentos: 45 dias da entrega dos protocolos, sendo 40 dias para repasse às prestadoras e 05 para as pessoas físicas, prazo razoável e já acordado lá atrás, quando dos primeiros encontros, para tratar do problema que agora recrudesce. Há o compromisso do Estado em pagar tudo em 120 dias. Neste diapasão o quadro já se revela outro e a ausência de prestação de serviços pelas cooperadas, mesmo ante o compromisso firmado, além de ferir o sentido do cooperativismo, agrava em muito a situação dos usuários, causando clamor coletivo, gerando aos usuários a severa sensação de abandono ou de impotência, restando o periculum in mora patente. Contudo, não se pode atribuir ao estado de quase “greve”, a morte de pessoas como quer asseverar a parte autora, especialmente quanto a pessoa de avançada idade. O fumus boni iuris é cristalino. Basta o desconto mensal e sucessivo operado nos contra cheques dos servidores, para que ele se revele. E nesta cadeia produtiva, atrasos, especialmente por conta dos órgãos públicos, são perfeitamente previsíveis porque crônicos.
Assim, defiro parcialmente o pleito, em juízo perfunctório, facilmente revercível, para determinar, dentro do poder geral de cautela que lhe confere o CPC,a partir do artigo 7982:
2 Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o 3 Em até 48 horas.
1. Que as UNIMEDs listadas, de Palmas, Araguaína e Gurupi e o SAU, voltem a atender imediata e normalmente, sem descontinuidade até ulterior deliberação deste juízo, aos usuários do PLAN SAÚDE, através da garantia contratual prestada entre o Estado do Tocantins e a Cooperativa médica do Centro Oeste Tocantins, pena de multa de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) dia, até o limite de 90 dias;
2. Afixem imediatamente3, informes do retorno do atendimento, noticiando isto pelas redes sociais respectivas, bem como por faixas e cartazes afixados às portas dos estabelecimentos e noticiamento junto via Jornal do Tocantins, pena de multa de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), até o limite de 15 dias.
Indefiro o pedido de mordaça à Presidente do Sindicato dos médicos, porque suas orientações, se funestas, forem seguidas, serão barradas por força da ação das multas indicadas, sem prejuízo de demais medidas acautelatórias de ofício que este juízo poderá adotar, mesmo porque, cumpre seu papel, no relevante labor de representação da classe médica. Cumprir imediatamente esta DECISÃO, QUE SERVE DE DE MANDADO.
Se possível e sendo mais prático e rápido, ainda no plantão, o cumprimento pode se dar por qualquer meio possível, telefônico, por email, mensagem de celular e até mesmo utilizando do velho e já
alquebrado fax, de tudo certificando, endereços com que a parte autora pode nutrir ao processo.
Contudo, o diálogo não deve ser abandonado por conta de ações judiciais.
Citadas, cujo prazo para defesa é de 05 ( cinco) dias, designo audiência de conciliação, comigo, que de já designo o dia 17.04.2013, às 15:00 h. De já, ficam todos intimados.
Requisitar a sala de reuniões do Fórum junto à Diretoria. Palmas – To, aos 04.04.2013.
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