Justiça garante aposentadoria a lavradora e admite invisibilidade feminina no campo

A decisão — da qual ainda cabe recurso — foi fundamentada na necessidade de aplicar uma perspectiva de gênero para combater a invisibilidade histórica da mulher no campo

Decisão foi do juiz Océlio Nobre da Silva, da 1ª Vara Cível de Guaraí
Descrição: Decisão foi do juiz Océlio Nobre da Silva, da 1ª Vara Cível de Guaraí Crédito: Divulgação Cecom/TJTO

Uma trabalhadora rural de 68 anos teve sua aposentadoria por idade reconhecida na Justiça mesmo após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar o pedido. A sentença garante o benefício de segurada especial à lavradora da região noroeste do Estado, que comprovou mais de 22 anos de trabalho em regime de economia familiar. O juiz Océlio Nobre da Silva, da 1ª Vara Cível de Guaraí, fundamentou a decisão — da qual ainda cabe recurso — na necessidade de aplicar uma perspectiva de gênero para combater a invisibilidade histórica da mulher no campo.

 

 

O pedido de aposentadoria da trabalhadora foi negado administrativamente pelo INSS. O órgão entendeu que não havia provas materiais suficientes do exercício da atividade rural e apontou que documentos como a certidão de casamento da mulher a qualificavam apenas como “doméstica”.

 

 

Ao analisar o caso, o juiz Océlio Nobre reconheceu que a legislação não aceita apenas prova exclusivamente testemunhal do trabalho rural e que a regra, por possuir uma exigência rígida de documentos, “encerra grande injustiça” ao ser aplicada sem considerar as peculiaridades da realidade da vida da mulher que vive na roça.

 

 

Para o juiz, a situação ignora a realidade da dupla ou tripla jornada de trabalho, que acaba por invisibilizar a atuação feminina na lavoura, fenômeno ligado “à visão jurídica estruturada em uma matriz de pensamento patriarcal” e que impede que um direito fundamental à dignidade se torne concreto.

 

 

Com esse entendimento, o juiz decidiu flexibilizar a exigência formal de provas escritas. Segundo Océlio Nobre, a qualificação de “doméstica” em documentos antigos era um fenômeno social comum que não exclui a condição de lavradora.

 

 

O juiz também ressaltou que o trabalho feminino no campo é frequentemente marcado por uma “invisibilidade histórica”, em que a mulher atua “ombro a ombro” com o homem na roça, mas acumula também a responsabilidade exclusiva pelo cuidado com a casa e a família.

 

 

Na sentença, o juiz destacou que aplicar a lei de forma idêntica a homens e mulheres, sem considerar esse contexto, resultaria em desigualdade e ofensa à dignidade humana. Além disso, citou diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que orientam magistrados a julgar com perspectiva de gênero, visando eliminar estereótipos que prejudicam o acesso das mulheres aos seus direitos.

 

 

Com base nisso, o juiz julgou procedente o pedido da lavradora e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, além de realizar o pagamento das parcelas atrasadas com as devidas correções. A decisão também impôs à autarquia o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

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