Justiça indefere ação que condicionava perícias ou laudos à prévio inquérito policial

Proposta pela Associação Brasileira de Criminalística, ação foi indeferida pelo juiz William Trigilio; Decisão da Justiça foi enaltecida pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Tocantins (Sindepol)

Crédito: Divulgação

Ação proposta pela Associação Brasileira de Criminalística (ABC) para suspender a Portaria nº 189/2023, da Secretaria de Segurança do Estado do Tocantins, que trata de normas para requisição de perícias para um novo manual de procedimentos da polícia judiciária, obteve resultado desfavorável. Na ação, a ABC pedia o deferimento de tutela de urgência sobre a obrigatoriedade de emissão de laudos pela Perícia Oficial da Polícia Civil.

 

Nesta segunda-feira, 21, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas publicou a decisão do juiz William Trigilio, na qual ele indeferiu o pedido de urgência formulado pela ABC e determinou que a Polícia Científica cumpra as suas atribuições, com a realização das perícias e elaboração dos laudos periciais quando requisitados pelos delegados de polícia, “até porque as condutas das autoridades policiais no curso das investigações que presidem são passíveis de controle, mas não pela Polícia Científica”, reforçou.

 

Na fundamentação de sua decisão, o juiz ressalta que o Código Processual Penal (CPP) não condiciona a realização da perícia ou mesmo a confecção do laudo pericial à prévia existência de inquérito policial (ou outro procedimento congênere).

 

“Inclusive, afirma ele, as investigações podem preceder à existência de inquérito policial, como ocorre nos casos previstos no artigo 5º, § 3º, do CPP[1], quando a autoridade policial, apenas após verificar a procedência das informações poderá mandar instaurar o inquérito policial”.

 

Na decisão, o juiz observou que sob o argumento “esdrúxulo” de que seria necessário informar o número de inquérito policial ou outro procedimento congênere para confecção do laudo, a Polícia Científica, de forma reiterada e a pretexto de cumprir uma orientação (“ao que tudo indica apenas verbal”) de uma de suas Superintendências e sem qualquer respaldo legal, estaria deliberadamente deixando de observar a Portaria n. 189/2023.

 

Conforme Trigilio, não cabe à Polícia Científica decidir se a autoridade policial deve ou não instaurar inquérito policial para, só então, requisitar uma perícia; não pode a Polícia Científica se negar a produzir perícia ou elaborar laudo pericial sob o fundamento de que é necessário informar o número de um inquérito policial.

 

Segundo o juiz, a lei não restringe o poder requisitório do delegado de polícia à prévia instauração de inquérito policial. “Logo, não é possível à Polícia Científica fazer essa restrição”, ao completar que a informação da lavratura de um Boletim de Ocorrência, com a indicação da sua numeração para efeito de controle, já é bastante para informar sobre a existência de procedimento policial em curso e para justificar a requisição da perícia, não podendo a Polícia Científica se negar a realizar perícia ou mesmo a produzir laudo apenas porque a requisição não está atrelada a um número de inquérito policial.

 

Sindepol

 

O presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Tocantins - Sindepol/TO, Bruno Azevedo, enalteceu a decisão da justiça e observou a postura zelosa do juiz William Trigilio por sua a atenção às normas constitucionais e processuais penais, “demonstrou profundo conhecimento da realidade institucional e das características inerentes às investigações, as quais, conforme bem pontuou, ‘podem preceder à existência de inquérito policial, como ocorre nos casos previstos no artigo 5º, § 3º, do CPP’. Além disso, com bastante lucidez, estabeleceu claramente na decisão, não caber à perícia o papel de restringir o poder requisitório do Delegado de Polícia à prévia instauração de inquérito, haja vista que nem mesmo a lei impõe tal medida”, observou o presidente do Sindepol.  

 

Segundo ele, a decisão representa mais um marco na preservação da ordem jurídica e na proteção dos cidadãos em sua dignidade, os quais somente devem ter contra si procedimentos hígidos, com a presença de um lastro mínimo probante, caracterizador da justa causa, não havendo legalidade e razoabilidade na exigência formal do número do procedimento de referência para a emissão de laudos, sobretudo ante aos gravíssimos riscos de cometimentos de injustiças ou abusos”.

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