Justiça indefere liminar do MP que pedia a não continuidade da concessão de parques

Liminar havia sido solicitada para que o Estado não prosseguisse com o projeto de concessão dos parques estaduais, alegando que não houve consulta prévia às comunidades

Crédito: Fernando Alves/Governo do Tocantins

A Justiça Federal de 1ª Região, por meio do juiz Eduardo de Melo Gama, indeferiu nesta segunda-feira, 30, o pedido de liminar solicitado pelo Ministério Público Federal (MPF) para que o Governo do Estado e o Naturatins (Instituto Natureza do Tocantins) não prosseguissem com o projeto de concessão dos Parques Estaduais do Jalapão, Cantão, Lajeado e Monumento Natural das Árvores Fossilizadas.

 

Na ação requerida, o Ministério Público alegou que o projeto não teve consulta prévia, livre e informada às comunidades tradicionais que serão diretamente afetadas com a Parceria Público-Privada. O órgão também pedia para que não houvesse a votação/aprovação do Projeto de Lei nº 5/2021, contudo, o juiz considerou que “os requeridos trouxeram aos autos a informação de que já houve a aprovação do referido projeto na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, tendo sido aprovada a Lei Estadual nº 3.816, em 25 de agosto de 2021”.

 

Em relação ao pedido para que o projeto de concessão dos parques fosse interrompido, a Justiça  sustentou que o Governo e o Naturatins não estão cumprimendo fielmente o “disposto no art. 6º da Convenção 169 da OIT”. Contudo, Eduardo de Melo Gama pontuou que não enxerga “como a mera autorização legislativa dada ao Poder Executivo do Estado do Tocantins para que possa realizar a concessão e demais parcerias público-privadas das Unidades de Conservação do Estado do Tocantins, possam afetar, diretamente, as comunidades envolvidas. Isso porque, conforme já decidido pelo STJ, o que não se mostra possível é dar início à execução de eventuais empreendimentos (no caso, a concessão em si) sem que as comunidades envolvidas se manifestem e componham o processo participativo com suas considerações a respeito de empreendimento que poderá afetá-las diretamente (AgRg na SLS 1.745/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013)”.

 

O juiz ressaltou ainda que, mesmo com o pedido indeferido, “nada impede que, constatado o início da execução de projetos, sem que as comunidades envolvidas se manifestem e componham o processo participativo com suas considerações, que os legitimados acionem o Poder Judiciário, com a demonstração da existência de atos concretos que efetivamente evidenciem a violação ao art. 6º da Convenção 169 da OIT”, e enfatizou que a “Lei Estadual nº 3.816/2021 prevê que estão fora da sua área de abrangência “as áreas de comunidades quilombolas e indígenas ou populações tradicionais beneficiárias de unidades de conservação”.

 

Confira aqui a decisão na íntegra.

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