Ministro do STJ acata recurso de associação dos militares e mantém promoções

O ministro Napoleão Maia Filho entendeu que a decisão do presidente do TJTO usurpou competência exclusiva do presidente do STJ e suspendeu a decisão que cancelava a liminar que concedia as promoções.

Ministro Napoleão Maia Filho
Descrição: Ministro Napoleão Maia Filho Crédito: STJ

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Napoleão Maia Filho, acatou na segunda-feira, 3, a Reclamação feita pela Associação dos Praças da Polícia e Bombeiros Militares de Araguaína (APA) e suspendeu a decisão do presidente do Tribunal de Justiça (TJ) do Tocantins, desembargador Ronaldo Eurípedes, que suspendia a liminar concedida pelo desembargador Luiz Gaddoti sobre as promoções dos militares.

 

Neste sentido os efeitos do decreto nº 5.189 de fevereiro deste ano estão novamente suspensos e as promoções dos policiais e bombeiros militares voltam a ser devidas pelo Estado, já que a liminar de Gaddoti mantém os atos publicados pelo então governador Sandoval Cardoso (SD) em novembro de 2014 intactos.

 

A decisão do ministro se mantém até o julgamento final da Reclamação ajuizada no STJ pelos advogados da APA Anderson Menezes e Davi Santos e foi embasada no entendimento de que a decisão de Ronaldo Eurípedes usurpou competência do Presidente do STJ em julgar pedido de suspensão liminar concedida por Tribunal Estadual.

 

O ministro Napoleão Maia cita a lei 8.038/90 e o Regimento Interno do STJ ao justificar que “compete ao Presidente do STJ, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança contra o Poder Público, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal”.

 

Consta ainda na decisão que “nesse contexto, ao que parece, o pedido de suspensão deveria ter sido proposto perante esta Corte Superior, a quem compete o exame de eventual recurso contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela sub judice”. 

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