MPC solicita liminar contra empréstimo de R$ 453 mi ao Estado, que dá FPE de garantia

Na representação o MPC ainda pontuou ilegalidades e destacou que no dia da realização da sessão para votação do projeto de lei, Carlesse a presidiu "já sabendo que estava como Governador Interino"

MPC entra com representação a empréstimo de R$453 milhões aprovado em 2017
Descrição: MPC entra com representação a empréstimo de R$453 milhões aprovado em 2017

O Ministério Público de Contas entrou com uma representação, no último dia 30, solicitando ao Tribunal de Contas do Tocantins a concessão de uma liminar contra o governo interino do candidato ao segundo turno da eleição suplementar no Tocantins, Mauro Carlesse, para que o gestor não realize qualquer operação de crédito que comprometa o Fundo de Participação dos Estados, sem autorização da União. A representação tem objetivo de analisar o empréstimo de R$ 453 milhões, buscado pelo governo do Estado junto à Caixa Econômica Federal, vinculando as receitas do FPE como garantia, após o pedido ter sido rejeitado anteriormente.

 

O crédito em questão é destinado a obras de infraestrutura e repasses aos 139 municípios do Tocantins, mas a União não aceitou que a transação econômica seja feita dadas a garantia propostas pelo governador. O Ministério Público Federal (MPF) propôs recentemente uma ação civil pública também para derrubar a tentativa de contratação do empréstimo junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e a Justiça concedeu liminar impedindo a operação de crédito.

 

Para o Ministério Público de Contas ressaltou que “sem a exigência do aval da União, ao se aceitar como garantia as futuras receitas de impostos, como aquelas com origem nos Fundos de Participações (FPE e FPM), incorre-se em operação contrária à Constituição Federal”.

 

Como consta no documento do Ministério, na data de 19 de abril deste ano, o governador do Estado, em exercício, Mauro Carlesse, presidente da Assembleia Legislativa, sancionou a Lei nº 3.366, a qual altera a Lei nº 3.266, de 10 de outubro de 2017. Confira as emendas: “Art. 1º A ementa da Lei 3.266, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operação de Crédito com a Caixa Econômica Federal, e adota outras providências’; Art. 2º O caput do art. 1o da Lei 3.266, de 10 de outubro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 453.240.000,00 (quatrocentos e cinquenta e três milhões duzentos e quarenta mil reais), destinados ao financiamento de ações de saúde, educação, segurança pública, gestão e infraestrutura para o desenvolvimento do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000”.

 

O MPC pontua que a autorização concedida pela Assembleia Legislativa ocorreu apenas de maneira formal, “sem qualquer apreciação do cerne da matéria, como se exige de um órgão da estatura da Assembleia Legislativa”.

 

Na representação o MPC ainda pontuou que no dia da realização da sessão para votação do projeto de lei, Carlesse a presidiu “já sabendo que estava como Governador Interino, pois já haviam sido julgados os embargos de declaração no Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral estava a proceder a sua notificação. Tanto assim o é, que após presidir a sessão de aprovação do projeto de lei, a presidência da Assembleia foi transferia para a Deputada Estadual Luana Ribeiro que deu posse ao Deputado Mauro Carlesse como Governador em exercício e esse, agora como Chefe do Poder Executivo, sancionou imediatamente o projeto de lei enviado”.

 

Para o Ministério Público de Contas, Carlesse exerceu simultaneamente os dois Poderes do Estado do Tocantins, por ser ao mesmo tempo governador e presidente da Assembleia Legislativa, e no exercício dessas funções deliberou e sancionou projeto de lei. “Se tal fato não compromete o princípio da separação dos poderes, não há que se falar em republicanismo nesse país. Portanto, pela enxuta narração acima, é possível se notar a existência de diversos vícios que maculam os processos legislativos das Leis nº 3.266/17 e 3.366/18. Contudo, as ilegalidades não se restringem ao processo legislativo. Ao revés, avançam e adentram em violações à própria Constituição Federal”, conclui o MPC em seu pedido ao TCE.

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