Em nota encaminhada à imprensa, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) apresentou nesta quarta-feira, 09, esclarecimentos sobre a regulamentação da licença compensatória, discutida no início da semana na sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, e que recebeu várias críticas por parte do procurador de Justiça Ricardo Vicente da Silva.
Uma das críticas feitas pelo procurador foi que, com a licença compensatória, os membros poderiam receber 19 salários anuais. "Não é verdade que, por meio da licença compensatória, o Ministério Público possibilitará o pagamento de múltiplos salários indevidos a seus membros. A licença compensatória, prevista na Lei Orgânica do MPTO e regulamentada na sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, visa proporcionar reparação aos membros que excedem suas funções habituais, cumulando cargos, funções e cumprindo plantões", afirmou o MP.
O Ministério Público ainda complementou que somente os promotores e procuradores de Justiça enquadrados na situação mencionada terão direito à licença compensatória, que é limitada a 1/3 do subsídio.
"Diante dos fatos elencados, é necessário considerar que a licença foi regulamentada porque membros estão excedendo seu trabalho regulamentar, para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados pelo MPTO à sociedade. O MPTO possui atualmente 48 cargos vagos de Promotor de Justiça, o que vem exigindo dedicação extraordinária do seu quadro de membros e tornou necessária a implementação da licença compensatória. Um concurso público está em andamento e reduzirá esse deficit", encerraram em nota.
Confira a nota na íntegra:
Acerca do debate relacionado à regulamentação da licença compensatória, ocorrido na sessão do Colégio de Procuradores de Justiça de segunda-feira, 7, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) esclarece:
1. Na sessão, é mencionada licença-prêmio, que não existe no âmbito do MPTO;
2. O artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal dispõe que a atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo vedada férias coletivas e devendo ser mantido o funcionamento em regime de plantão permanente, o que somente é possível pelo exercício do trabalho extraordinário dos membros, com designações ou convocações para cumularem cargos e/ou funções;
3. Não é verdade que, por meio da licença compensatória, o Ministério Público possibilitará o pagamento de múltiplos salários indevidos a seus membros;
4. A licença compensatória, prevista na Lei Orgânica do MPTO e regulamentada na sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, visa proporcionar reparação aos membros que excedem suas funções habituais, cumulando cargos, funções e cumprindo plantões;
5. Somente os Promotores e Procuradores de Justiça enquadrados na situação acima mencionada terão direito à licença compensatória, que é limitada a 1/3 do subsídio;
6. A licença compensatória somente será autorizada quando efetivamente comprovada a devida atuação nos processos durante o período de trabalho extraordinário;
7. A licença compensatória somente poderá ser convertida em pecúnia se, para além de outros fatores, houver disponibilidade orçamentária;
8. Diante dos fatos elencados, é necessário considerar que a licença foi regulamentada porque membros estão excedendo seu trabalho regulamentar, para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados pelo MPTO à sociedade;
9. O MPTO possui atualmente 48 cargos vagos de Promotor de Justiça, o que vem exigindo dedicação extraordinária do seu quadro de membros e tornou necessária a implementação da licença compensatória. Um concurso público está em andamento e reduzirá esse deficit.
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