MPE pede absolvição de ex-procurador-geral em ação que investiga venda de lotes

Promotor Adriano Neves requereu a absolvição do réu de uma Ação Civil Pública (ACP) que trata da venda ilegal de imóveis públicos. Rastoldo era acusado por ato de improbidade administrativa

Haroldo Rastoldo
Descrição: Haroldo Rastoldo Crédito: T1 Notícias

O Ministério Público Estadual (MPE-TO) solicitou à 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas que o ex-procurador-geral do Tocantins, Haroldo Carneiro Rastoldo, seja absolvido em Ação Civil Pública (ACP) que trata da venda ilegal de imóveis públicos. Ele era acusado por ato de improbidade administrativa.

Conforme os autos administrativos juntados e destacados pelo MPE, não há informações da participação de Rastoldo nas ilegalidades apontadas. De acordo com o documento assinado pelo promotor de Justiça Adriano Neves, que requereu a absolvição, o ex-procurador-geral foi substituído pela também ré na ACP procuradora Rosanna Medeiros, em conformidade com as escrituras públicas e minuta de escritura de compra e venda constadas nos autos.

De acordo com Neves “as provas cabais da alienação ilegal dos imóveis públicos são a Escritura Pública de Compra e Venda e as certidões de matrículas da Serventia de Imóveis desta Capital, acostadas aos autos nos anexos da petição inicial2, onde consta que o Estado do tocantins, por sua Procuradora de Justiça a ré Rosanna Medeiros vendeu o imóvel descrito à empresa ORTOMAQ LTDA”, explicou o promotar no recurso de apelação.

Ainda de acordo com ele a venda teve “interveniência e anuência da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, representada pelo réu Márcio Godói Spíndula e Secretaria de Indústria e Comércio, representada pelo réu João Telmo Valduga”.

Desta maneira, conforme o descrito nos autos demonstrou-se que tanto a Procuradoria de Estado quanto às secretarias estaduais da Habitação e Indústria e Comércio, apenas pelas mãos, respectivamente da procuradora Rosanna e dos ex-secretários Márcio e João, dispensaram indevidamente processo licitatório; praticaram ato de ofício ao subescreverem escritura pública de compra e venda direta de bem imóvel público sem se atentarem para a Lei Licitações.

Prejuízo

Conforme descrito nos autos os imóveis públicos quando alienados por meio de procedimento licitatório eram cotados inicialmente ao preço de R$ 100,00 o metro quadrado e se fossem vendidos por meio de concorrência pública, teriam como lance mínimo inicial o valor de R$ 194.048,00.

Entretanto estes imóveis foram adquiridos diretamente do Estado do Tocantins pela empresa ORTOMAQ LTDA, por meio de processo de venda direta pelo valor módico de R$ 9.702,40, isto é R$ 5,00 o metro quadrado.

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Considerando a matéria veiculada nesse site, intitulada “MP pede absolvição de ex-Procurador-Geral em ação que investiga venda de lotes”, a APROETO – Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins, vem a público esclarecer que:

1. A alienação (venda) de lotes em Distritos Industriais e Áreas Empresariais no Estado do Tocantins, tem previsão na Lei nº 1.799, de 21 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial nº 2.433, de 22 de junho de 2007, sendo regulamentada pelo Decreto nº 3.076, de 02 de julho de 2007, alterado, posteriormente, pelo Decreto nº 3.086, de 16 de julho de 2007; Decreto nº 3.653, de 11 de março de 2009; Decreto nº 3.990, de 24 de fevereiro de 2010 e Decreto nº 4.067, de 02 de junho de 2010 (vide Diários nºs 2.443, 2.451, 2.853, 3.087 e 3.150);

2. Os processos administrativos dessa natureza, eram autuados junto à então Secretaria de Indústria e Comércio e submetidos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico – CADE, ocasião em que eram analisados os projetos das empresas interessadas, no que tange aos requisitos de viabilidade técnica e econômica;

3. Ultrapassada essa fase, em havendo aprovação, os processos eram enviados à Procuradoria Geral do Estado, para análise de atendimento ou não dos requisitos previstos na legislação estadual acima citada e confecção do instrumento de alienação, retornando o feito à origem para prosseguimento na forma regulamentada;

4. O processo especificamente citado na matéria, inerente à empresa ORTOMAQ Ltda., seguiu toda a tramitação prevista na legislação vigente, tendo a Procuradoria se manifestado acerca dos aspectos jurídicos, não sendo de sua competência o exame dos critérios técnicos estabelecidos pelo Poder Público Estadual e nem tão pouco lhe competia adentrar no exame da conveniência e oportunidade dos valores fixados para alienação dos imóveis, visto que se tratava de política governamental de atração de investimentos, fomento da atividade empresarial e industrial, visando a geração de emprego e renda, como se lê no art. 1º da Lei nº 1.799/2007, sendo mecanismo utilizado em outros Estados da Federação para o mesmo fim;

5. Os Procuradores do Estado que se manifestaram nos autos, o fizeram no estrito cumprimento do dever legal, atuando em consonância com a legislação aplicável ao caso concreto, não se vislumbrando conduta ímproba ou a prática de qualquer ato doloso com o intuito de causar dano ao erário.

Palmas, 31 de outubro de 2013.

SÉRGIO RODRIGO DO VALE -- Presidente da APROETO

 

Entenda:

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(Atualizada às 14h18 do dia 01/11)

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