MPE pede afastamento de Musafir por descumprimento de decisão; Sesau responde

Afastamento seria até que o Estado cumpra com as determinações de manutenção do serviço de alimentação e fornecimento de dietas especiais no Hospital Regional de Gurupi (HRG)

Secretário Marcos Musafir
Descrição: Secretário Marcos Musafir Crédito: Foto: Sara Cardoso

O Ministério Público Estadual requereu à Justiça o afastamento de Marcos Musafir do cargo de secretário estadual de Saúde até que o Estado cumpra com as determinações de manutenção do serviço de alimentação e fornecimento de dietas especiais no Hospital Regional de Gurupi (HRG). Em nota enviada ao T1 Notícias, a Secretaria de Estado da Saúde esclarece que não foi notificada sobre qualquer pedido do Ministério Público Estadual e ressalta que as dietas especiais continuam sendo oferecidas regularmente aos pacientes do Hospital Regional de Gurupi (HRG).

 

O pedido de afastamento foi postulado no dia 1º de junho, pela 6ª Promotoria de Justiça de Gurupi. A alegação é de que o Estado foi intimado a cumprir a decisão por diversas vezes, sendo inclusive imposta multa vultuosa pela desobediência que levou ao bloqueio de valor correspondente a R$ 1.320.000,00 das contas públicas do Estado. Deste valor, R$ 454 mil já foram utilizados, a pedido do Diretor da Unidade Hospitalar, para realizar compra direta de alimentos e insumos visando ao abastecimento do HRG.

 

De acordo com o promotor de Justiça Marcelo Lima Nunes, o secretário, “várias vezes intimado pessoalmente, tem tentado demonstrar, ao longo deste tempo, que vem fornecendo a alimentação conforme determina a ordem judicial, no entanto, a alimentação só está sendo garantida integralmente mediante constante expedição de alvarás judiciais para o levantamento de quantia já bloqueada”.

 

Nesse sentido, o promotor de Justiça argumenta que medidas enérgicas devem ser tomadas como única solução. “Esgotadas todas as tentativas de se buscar o cumprimento da decisão judicial, a única medida capaz de forçar o Estado do Tocantins a cumpri-la é o afastamento do então Secretário de Estado de Saúde, eis que o mesmo está, reiteradamente, se valendo do levantamento da quantia bloqueada, mediante expedição de alvará judicial, para fazer crer que vem cumprindo a decisão”, disse o promotor de Justiça.

 

Além do afastamento imediato de Marcos Musafir do cargo de secretário Estadual de Saúde, até que a ordem judicial seja cumprida integralmente, o MPE requer que seja imposta multa diária de R$ 10 mil ao seu patrimônio pessoal e de R$ 100 mil para o Estado do Tocantins, caso o secretário venha a praticar qualquer ato específico do cargo, no período de suspensão.

 

PGE diz que ainda aguarda notificação

 

O Procurador Geral do Estado (PGE), Sergio Rodrigo do Vale se manifestou a cerca do pedido do MPE:

 

O pedido feito pelo membro Ministério Público sequer foi analisado pelo Juiz,  pois este declinou de sua competência, uma vez que o processo deve tramitar no Tribunal de Justiça.

 

Assim, estamos ainda aguardando a notificação do Estado para que sejam apresentados os devidos esclarecimentos e provas quanto ao cumprimento da Decisão liminar, relativamente ao fornecimento de alimentação no HRG.

 

Por fim, ressaltamos que a liminar foi deferida ainda no ano passado e não se tem notícia que pacientes e acompanhantes estão sem alimentação por tão longo período.

 

Veja a Decisão:

 

COMARCA DE GURUPI-TO

VARA DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS

GABINETE DO JUIZ

AUTOS Nº 0005979-39.2016.827.2722

 DECISÃO

Cls...

Vieram-me conclusos os autos de Tutela Antecipada Antecedente de autoria do Ministério Público do Estado do Tocantins em face da Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. e Estado do Tocantins, ambos devidamente qualificados.

O Requerente protocolizou manifestação no evento 387, pleiteando o afastamento do Sr. Marcos Esner Musafir do cargo de Secretário de Saúde do Estado do Tocantins até o efetivo cumprimento da ordem judicial constante do evento 4, bem como a aplicação de multa diária e penalidade por ato atentatório á dignidade da justiça.

Conclusos os autos.

 Decido.

Diante de uma análise aos autos pode-se intuir que este Juízo é incompetente para julgar os autos em epigrafe, conforme se observa no Art. 64, §1° do CPC [1] , porquanto esteja expressamente disposto na Constituição do Estado do Tocantins, em seu artigo 48, §1°, que a competência para julgar atos de secretário estadual recai sobre o Tribunal de Justiça do Estado, conforme se lê abaixo, in verbis:

Art. 48. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

§ 1º. Compete ao Tribunal de Justiça, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar, originariamente:

IV - os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;

* Inciso IV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.

Ademais, convém analisar o pleito do Requerente de acordo com o Princípio da Supremacia do Interesse Público, tendo em vista que o pedido do Demandante exerce forte influência à população a nível estatal, podendo resultar em desfecho que afete seriamente a estrutura do sistema de saúde no Estado, atingindo desta feita, um grande número de pessoas.

Em decorrência disso, insta invocar o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, previsto no artigo 2° da Lei 9.784/99, entendendo este magistrado que o feito importa em grande repercussão social, sendo razoável que seja analisado pela corte estadual.

Isto posto, DETERMINO que remetam-se o presente Caderno Processual ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para prosseguimento do feito com as baixas de praxe no Cartório Distribuidor.

Desta Decisão intime-se todas as partes.

Intimem-se. Cumpra-se.

Gurupi-TO, 2 de junho de 2017.

NASSIB CLETO MAMUD

 JUIZ DE DIREITO"

 

 

(Com informações da Ascom/MPE)

 

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