Oficiala e empregado dos Correios são denunciados por sacar dinheiro de falecido

Após retardar a comunicação de óbito ao INSS e obtenção de cartões e senhas junto a parentes dos falecidos, os saques eram feitos em contas que não mais deveriam receber os depósitos

 

O Ministério Público Federal no Tocantins ofereceu denúncia à Justiça Federal contra Orlando da Silva Santos e Rosilene da Silva Lima por obtenção de vantagem ilícita na realização de saques pós-óbito em oito contas de pessoas já falecidas, que recebiam benefícios previdenciários. Os dois denunciados se valeram de suas funções públicas, sendo Rosilene oficiala do Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Recursolândia, e Orlando empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios).

 

Segundo a ação penal, o cargo ocupado por Rosilene atribuía a ela a obrigação de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os óbitos ocorridos na localidade por intermédio do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi). Estes dados seriam utilizados para localizar os benefícios de titulares falecidos, os quais deveriam ter sido cessados em razão do falecimento. Com a intenção de subtrair valores de benefícios previdenciários devidos a pessoas falecidas, ela retardou o encaminhamento das informações à autarquia previdenciária.

 

Após a inércia proposital da oficiala do cartório, Orlando utilizou-se do acesso que detinha aos sistemas do Banco Postal e aos cartões e senhas de diversos beneficiários para apropriar-se de valores repassados pelo INSS. Os cartões e os dados eram solicitados dos parentes dos falecidos a pretexto de dar baixa nos respectivos cadastros. Assim, mesmo após a morte dos beneficiários, os valores continuavam a ser creditados nas contas e sacados por Orlando. Foram sacados aproximadamente R$ 38.000,00 com as fraudes.

 

Orlando da Silva Santos, empregado público dos Correios, e Rosilene da Silva Lima, oficiala do Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Recursolândia, à época convivendo em união estável, agiram com vontade livre e consciente e com unidade de desígnios. Com a subtração em proveito próprio de valores de benefícios previdenciários de pessoas já falecidas, estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 312, § 1º4, do Código Penal, por 31 vezes (uma para cada saque ilícito realizado).

 

 

 

 

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