A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins manifestou-se contrária ao deferimento do recurso eleitoral interposto pelo candidato a vereador Milton Néris de Santana contra sentença do Juízo Eleitoral da 29ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de vereador do Município de Palmas sob o fundamento de que o recorrente encontra-se inelegível em razão de condenação por doação para campanha acima do limite legal (art. 1º, inciso I, “p”, da LC nº 64/90).
Milton Néris foi condenado em uma representação por doação para campanha feita acima do limite legal. O acórdão do TRE/TO, que confirmou a sentença de primeira instância e manteve a condenação, reconhece a doação eleitoral feita por pessoa física acima do limite de 10% do faturamento no ano anterior ao das eleições, com pena de aplicação de multa. A sentença da ocasião não decretou a inelegibilidade do réu, que deveria ser examinada no pedido de registro de candidatura.
O parecer ministerial destaca que as inelegibilidades não são penas, mas limitações à capacidade eleitoral daqueles que trazem em sua vida, atual ou pregressa, condutas que foram consideradas como violadoras da normalidade e legitimidade das eleições ou da probidade e moralidade exigidas para o exercício das funções públicas. A medida é considerada suficiente para impedir o exercício temporário ao direito de ser candidato a cargo eletivo, numa medida de proteção a toda a coletividade.
Recurso
O recurso contra a sentença argumenta que não se pode aplicar os dispositivos da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) ao caso em questão, aduzindo sua inconstitucionalidade. Se assim for feito, haveria uma retroação da norma que fere o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Mas o parecer ressalta o engano na argumentação do recurso, pois a aplicação da inelegibilidade não está retroagindo para alcançar o recorrente, nem muito menos sendo aplicada às eleições de 2010, situações evidentemente não permitidas. A inelegibilidade pesa contra o recorrente na presente situação porque ele está buscando o seu registro de candidatura, e é nesse momento que são verificadas as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.
A manifestação da PRE/TO considera não há dúvidas de que o recorrente encontra-se inelegível, já que foi condenado, por órgão colegiado, por doação acima do limite permitido nas eleições de 2010. Esta situação persiste por oito anos contados da decisão, portanto até 2020. Em jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral apresentada no parecer, diferentemente do que alega o recorrente, é considerado que a inelegibilidade não é sanção e pode se valer de fatos anteriores para se aperfeiçoar, sem que isso importe em retroatividade.
A PRE considera importante a decisão do Superior Tribunal Federal determinando que a LC nº 135/2010 será aplicada nas eleições de 2012. A partir da publicação da LC nº 135/2010 devem ser consideradas as condenações por órgãos colegiados ou com trânsito em julgado quanto aos ilícitos da referida lei, ainda que tenham sido praticados antes de sua vigência, sem qualquer ofensa a direitos e garantias constitucionais e com respaldo na decisão vinculante do STF. (Assessoria)
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