Presos na ONG's de Papel têm habeas corpus negado; três juízes declinaram do processo

A defesa argumentou ainda conflito de competência da 2ª Vara Criminal de Araguaína - TO, uma vez que três juízes declinaram de julgar o pedido.

Crédito: Da web

O conselheiro fiscal do Instituto Prosperar (IPROS), Iuri Vieira Aguiar e o contador, João Paulo Vieira, representante da empresa GM Locações, continuam presos, após a juíza Silvana Parfieniuk, negar o pedido de habeas corpus apresentada pela defesa dos presos. A petição já havia passado por três outros juízes, que se negaram a analisar o pedido. Iuri e João Paulo são investigados por suposto envolvimento no esquema que recebeu R$15 milhões de emendas parlamentares entre os anos de 2015 e 2018 e desviou parte desses recursos.

 

A defesa de Iuri e João Paulo argumentou que os dois estavam presos além do prazo para uma prisão do tipo temporária, uma vez que na data do pedido, ainda não havia uma denúncia formal sobre os atos descobertos pela Polícia Civil. A defesa argumentou ainda conflito de competência da 2ª Vara Criminal de Araguaína - TO, uma vez que três juízes declinaram de julgar o pedido.

 

Conflito de Competência

 

Inicialmente o processo foi distribuído por meio de sorteio eletrônico para o Juiz titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína, Francisco Vieira Filho. No entanto, o juiz se declarou suspeito para processar e julgar o caso e remeteu o processo a 2ª Vara Criminal, também de Araguaína. Já na 2ª Vara, o processo foi conduzido pelo juiz Antônio Dantas de Oliveira Júnior. Porém, Antônio de se declarou incompetente para apreciar o caso e encaminhou para o Juizado Especial Criminal da Comarca de Araguaína-TO.

 

No Juizado Especial Criminal, o processo foi parar nas mãos do juiz Kilber Correia Lopes, que também declinou alegando que o processo fugia da alçada do juizado. Após todo esse percurso, o processo chegou nas mãos da juiz Silvana Parfieniuk, que entendeu que o conflito de competência não anula o pedido de prisão emitido pela 2ª Vara e diz no texto da decisão que "o decreto de prisão preventiva está fincado no fundamento de que os pacientes são operadores do esquema criminoso, além do receio de que se em liberdade continue na prática de desvio de verbas e lavagem de dinheiro".

 

A juíza argumentou ainda que "embora existente todo esse tumulto nos referido autos, em que magistrados se declaram suspeitos e impedidos, trata-se de um caso complexo, que envolve várias pessoas e empresas fantasmas, portanto não é o momento para tirar conclusões concretas e precipitadas acerca da nulidade do ato do juízo da 2ª Vara Criminal de Araguaína-TO, o qual decretou a prisão preventiva dos pacientes" diz o trecho da decisão.

 

O T1 Notícias questionou o Tribunal de Justiça sobre o que caracteriza a competência de um juiz para julgar o caso, o que foi explicado da seguinte forma:

 

1-Suspeição

- 2. Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

 

2-Competência ou incompetência

-Art. 64. A competência é estabelecida em lei e determina os limites do poder de julgar. Em suma, é a limitação do exercício da jurisdição atribuída a cada órgão ou grupo de órgãos jurisdicional.


É incompetente o juiz que não tem o poder de julgar atribuído por lei e, em caso de julgamento, seus atos poderão ser declarados nulos, assim, se um juiz assume uma vara criminal, não poderá julgar ações de divórcio, pois a competência a ele atribuída não abrange as ações de família.



O autor Chiovenda divide a competência em três critérios: a) objetivo - aquele em razão do valor da causa, em razão da matéria e em razão das pessoas; b) funcional - quando a competência é atribuída aos tribunais e juízes de primeiro grau; e, c) territorial - estabelecido em função do domicílio das partes, bem como pela situação da coisa imóvel e do lugar dos atos e fatos."

 

-Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

 

 

Denúncia do MPE

 

Na última sexta-feira, 26, os promotores do Ministério Público Estadual de Araguaína, apresentaram denúncia na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína contra os quatro indiciados no inquérito da polícia civil. A denúncia pede a condenação de Iuri Vieira Aguiar, Eduardo Borges da Silva, Iury Rocha da Silva e João Paulo Silveira pelos crimes de organização criminosa, peculato/desvio e lavagem de dinheiro.

 

Entenda

 

A Operação ONG's de Papel investigou e apurou o recebimento de dinheiro do Governo do Estado, pelo Instituto Prosperar (IPROS) de Araguaína, para ações de arte e cultural. Entretanto as licitações para os eventos eram direcionadas, pelos representantes do IPROS para que empresas de pessoas ligadas ao grupo vencessem as concorrências.

 

Em alguns casos, até a empresa de um dos diretores do IPROS teria sido selecionada. Para os investigadores, o esquema desviou pelo menos R$ 29 milhões.

Comentários (0)