Sancionada Lei que trata das indenizações para agentes e delegados da Polícia Civil

A Lei n° 3.718, de 12 de novembro de 2020, será publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins ainda nesta sexta-feira, 13

Governador Mauro Carlesse.
Descrição: Governador Mauro Carlesse. Crédito: Esequias Araujo

Será publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 13, a Lei n° 3.718, de 12 de novembro de 2020, que trata do pagamento de indenizações sobre a cumulação de responsabilidades para delegados, agente de polícia, escrivães, agentes de necrotomia, papiloscopista e peritos da Polícia Civil tocantinense.

 

A referida MP foi votada na terça-feira, 10, na Assembleia Legislativa do Tocantins, e convertida em lei pelos deputados estaduais, que agora fixaram o prazo de 31 de dezembro de 2020 para o pagamento mensal das indenizações.

 

A Lei n° 3.718 teve como origem a Medida Provisória (MP) n° 12, editada pelo governador do Tocantins, Mauro Carlesse, que desde maio deste ano, autorizou o incremento de remuneração para delegados e agentes da Polícia Civil.

 

Para Carlesse, a aprovação da lei ratifica a valorização e o reconhecimento do trabalho dos profissionais que atuam nas forças de segurança pública do Estado. “A nossa Polícia Civil trabalha muito pelo Tocantins. O que estamos fazendo aqui é pagar o que lhes é de direito. Esse foi um compromisso que fizemos com todas as categorias de agentes e delegados, pois uma polícia bem remunerada e bem valorizada consegue desempenhar melhor suas funções. Isso significa mais segurança e melhor qualidade de vida para a comunidade tocantinense”, destacou.

 

Como funciona

 

As referidas indenizações são pagas a partir da cumulação de responsabilidades administrativas das atribuições da Polícia Civil, inclusive de funções de chefia, direção e assessoramento.

 

A remuneração adicional é paga para agentes e delegados que cumulativamente atuam em outras unidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública, conhecidas no âmbito da lei como Cumulação de Unidades e no cumprimento de Plantão Extraordinário e Sobreaviso Extraordinário.

 

A lei prevê, inclusive, a hipótese de substituição de outro agente decorrente de vacância do cargo, férias individuais, licenças ou afastamentos autorizados.

 

O valor da indenização, indicada no texto da lei, é estabelecido dentro limites dos percentuais informados abaixo, observando ainda os critérios de população ou de quantidade de ocorrências das unidades policiais, conforme definido em regulamento.

 

Pagamento

 

O Governo do Tocantins paga as indenizações desde a publicação da MP em maio deste ano e, a partir da aprovação em Lei, os valores seguem conforme o modelo abaixo:

 

Para Cumulação de Unidades, o adicional de pagamento ocorre no mínimo de 10% e máximo de 35% do subsídio inicial das carreiras indicadas pela Lei;

 

Para o Plantão Extraordinário, o adicional é pago no mínimo de 2,7% e no máximo de 4% do subsídio inicial das carreiras de delegado e de perito quando se tratar de cumulação de responsabilidades administrativas. Quanto aos agentes de polícia, escrivães, agentes de necrotomia ou papiloscopistas, o percentual é de 4% do valor do subsídio inicial da carreira;

 

Para as situações de Sobreaviso Extraordinário, o valor é de 20% do subsídio inicial das respectivas carreiras a que se refere o caput do art. 1º, conforme o caso.=;

 

A lei aprovada trata ainda sobre casos de cumulação em um mesmo mês, onde fica estabelecido o teto de 35% do subsídio inicial da respectiva carreira.

 

Não cabe indenização ao policial civil quando, durante a cumulação de responsabilidades administrativas, entrar em gozo de férias, for afastado, licenciado ou autorizada sua ausência temporária.

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