Seduc promove Fórum para debater propostas ao Sistema Nacional de Educação

A Seduc promoveu nesta 6ª a segunda reunião do Fórum Estadual da Educação, onde foram debatidas propostas ao texto base do Sistema Nacional de Educação.

2ª reunião do Fórum Estadual de Educação
Descrição: 2ª reunião do Fórum Estadual de Educação Crédito: Adilvan Nogueira

Foi realizada na manhã desta sexta-feira, 28, na Secretaria de Estado da Educação (Seduc), a segunda reunião do Fórum Estadual da Educação do Tocantins (FEE-TO). No encontro, conduzido pelo novo coordenador geral do Fórum, Romeu Luiz de Freitas, foram debatidas propostas ao texto base do Sistema Nacional de Educação (SNE), voltadas à atenção a diversidades culturais do Estado e à criação de comissões permanentes para sistematização e monitoramento e um plano de trabalho para FEE-TO.  A reunião segue até às 16 horas desta sexta.

 

Está entre as funções do Fórum debater propostas para implantação do Plano Estadual de Educação (PEE). Entre as metas estabelecidas pelo coordenador geral está a criação de um grupo técnico para estudo e acompanhamento da Base Nacional Comum – objetivo de aprendizagem (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio).

 

De acordo com Romeu Luiz de Freitas, o grande desafio para o Fórum será acompanhar a implantação do PEE e ampliar as parcerias para que as possíveis demandas, no que tange a educação, sejam discutidas entre os membros. “Hoje Temos uma grande necessidade de discutir a educação indígena, educação do campo e a diversidade na educação também ficou fora do plano estadual”, afirmou.

 

Segundo ele, devido à falta de um aporte financeiro, compreende-se que a implantação do PEE acontecerá de forma escalonada, devido ao repasse de verba. “A implantação será feita de acordo com as etapas desenvolvidas, sendo aumentados os aportes financeiros conforme as etapas de aplicação do plano forem efetivadas”, disse.

 

Sistema Nacional de Educação

O Sistema Nacional de Educação, previsto no Artigo 214 da Constituição Federal de 1988, deve ser instituído no prazo de dois anos contados a partir da publicação da Lei 13.005/2014 (Artigo 13).

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