Sindepol defende delegados denunciados: casos seriam de competência da PF

O MPF denunciou um delegado de Gurupi e um de Guaraí por negligência, apontando casos em que eles teriam se negado a registrar ocorrência.

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins – SINDEPOL vem a público, em razão de matérias veiculadas em portais do Estado e no site oficial do Ministério Público Federal no Tocantins, demonstrar irrestrito apoio aos Delegados de Polícia Civil Carlos Juarez Metzka e Guido Camilo Ribeiro.

 

Em ambos os casos citando as mencionadas Autoridades Policiais, em uma análise prévia o SINDEPOL entende que as ocorrências dos crimes apresentados por agentes da Polícia Rodoviária Federal são de atribuição da Polícia Federal.

 

O artigo 144, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, é cristalino ao estabelecer que a Polícia Federal deve “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei”.

 

Reunidos com a Diretoria do SINDEPOL na manhã desta quinta-feira, 08, os delegados Carlos Metzka e Guido Camilo informaram que ao tomarem conhecimento das ocorrências, analisaram detidamente os casos e se posicionaram juridicamente no sentido de não receberem as ocorrências nem lavrarem autos de prisão em flagrante em razão de que os crimes apresentados são de atribuição da Policia Federal, orientando os PRF’s a encaminharem os presos à PF, firmando o entendimento, ainda, de que se autuassem os conduzidos estariam praticando crime de Usurpação de Função Pública (CP, art. 328). A esse respeito, em recente decisão datada de novembro de 2013, o Juiz Federal da 4º Vara Federal da Seção Judiciaria do Estado do Tocantins, apreciando um caso em que a PRF de Guaraí e a Polícia Civil daquela localidade atuaram em crimes de atribuição da PF, fixou o posicionamento de que estariam usurpando as atribuições da PF na investigação dos crimes de competência da Justiça Federal.

 

O SINDEPOL-TO chancela o entendimento assinalado pelo Juiz Federal da 4º Vara Federal da Seção Judiciaria do Estado do Tocantins, e entende, também, que nos casos em que os crimes sejam de atribuição da PF, a autoridade policial que deve lavrar o procedimento é o Delegado de Polícia Federal mais próximo do local da prisão.

 

O Sindicato entende ainda, que os agente da PRF que atuaram nas ocorrências citadas,  tinham o dever de apresentar os conduzidos a autoridade policial federal. A alegação, por parte do órgão  de que não haveria segurança no transporte dos presos até uma delegacia da PF mais próxima (Palmas – 180 km) não se sustenta, uma vez que é notório que a PRF, a exemplo da PF, é uma das polícias mais bem estruturadas do País, inclusive no que diz respeito a veículos adequados ao transporte de presos, diferentemente da Polícia Civil, que ainda possui estrutura aquém do necessário para prestar um serviço de maior qualidade à população tocantinense.

 

O SINDEPOL-TO disponibilizou sua assessoria jurídica aos Delegados de Polícia citados e todas as providências cíveis, criminais e administrativas serão tomadas. 

 

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