Sindepol e Adepto se posicionam a respeito da PEC 73

De acordo com a entidade, É bom esclarecer que a PEC 37 trata especificamente das questões ligadas à investigação criminal e não impede ou dificulta a atividade de controle e fiscalização.

 

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins (Sindepol) e a Associação dos Delegados de Polícia do Tocantins (Adepto), distribuíram nota conjunta onde se  posicionam a respeito da Proposta de Emenda Constitucional 37 (PEC 37). De acordo com as duas entidades, “É bom esclarecer que a PEC 37 trata especificamente das questões ligadas à investigação criminal e não impede ou dificulta a atividade de controle e fiscalização atribuídas LEGALMENTE a outros órgãos públicos, tais como: TCU, CGU, IBAMA, COAF e Receita Federal”, afirma a nota.

Confira a íntegra da nota distribuída pelas duas entidades em relação à PEC 37..

 

 

 

 

SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO TOCANTINS – SINDEPOL

 

ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DE DO ESTADO DO TOCANTINS -  ADEPTO

 

O QUE A SOCIEDADE PRECISA SABER SOBRE A PEC 37

 

Muito se tem ouvido acerca da Proposta de Emenda Parlamentar 37. Alguns posicionamentos são sensatos, outros nem tanto, todavia a opinião pública – especialmente aqueles que não possuem muito conhecimento acerca do tema – necessita ouvir os dois lados, para que possa se posicionar com maior clareza.

 

A Constituição Federal e as demais normas em vigor não garantem ao Ministério Púbico o poder de investigação criminal.  Ao contrário, o ordenamento jurídico do país estabelece um sistema com atribuições distintas, da seguinte forma: I) órgão competente para investigar; II)  órgão competente para acusar; III) órgão competente para julgar.

 

Os §§ 1º e 4º do art. 144, da Constituição Federal/88 estabelecem claramente que a investigação criminal é de competência da polícia judiciária, englobando as Polícias Civil e Federal. 

 

Por sua vez, o art. 129, I, diz que, dentre as funções do Ministério Público, encontra-se a promoção privativa da ação penal pública, na forma da lei, ou seja, a ele cabe a atribuição de ACUSAR. Nos demais incisos, NÃO consta como prerrogativa a investigação criminal. Qualquer posicionamento contrário é mera invenção.

 

É bom esclarecer que a PEC 37 trata especificamente das questões ligadas à investigação criminal e não impede ou dificulta a atividade de controle e fiscalização atribuídas LEGALMENTE a outros órgãos públicos, tais como: TCU, CGU, IBAMA, COAF e Receita Federal.

 

O que se busca com a PEC 37 é reafirmar a ordem constitucional, em respeito à segurança jurídica do cidadão e em defesa do estado democrático de direito. “Surpresas” não condizem com o atual estágio democrático do país. Com a mesma intensidade  com que o cidadão tem o direito de saber quem o acusa e o julga, precisa saber quem o investiga. Por mais que o Ministério Público defenda outro pensamento, é dessa maneira que  Constituição da República determina que as instituições executem suas funções.

A PEC 37 foi concebida sobre o prisma da LEGALIDADE e não do desrespeito institucional como alguns defendem. Em uma República as instituições não podem atuar da forma que desejam ou que entendam mais acertada (inclusive o Ministério Público), mas sim em estrita obediência aos ditames constitucionais e legais. 

 

Resumindo: a “lei” rege a todos, inclusive o Ministério Público.

 

          Deusiano Pereira de Amorim                                           Mariângela Ferreira dos Santos

                Presidente do SINDEPOL                                                                Presidente da ADEPTO

 

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