O prefeito Moisés Avelino, de Paraíso, adotou orientação do governo federal e autorizou a abertura de parte do comércio, a partir da próxima segunda-feira, 30. A decisão veio por decreto, publicado nesta quinta-feira, 26.
Conforme a gestão, a flexibilização sobre o decreto anterior ocorreu após pedidos de populares e empresários ao prefeito. De acordo com as medidas do decreto publicado ontem, fica autorizado o retorno do atendimento de lojas ou estabelecimentos comerciais que praticam comércio ou prestem serviços de natureza privada, obedecendo às condições e normas preconizadas pelos órgãos de saúde.
O documento, no entanto, ressalva que todas as lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, estabelecendo a distância de 1,5m entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50 % em dias de funcionamento normal.
Recomenda que as pessoas evitem aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, inclusive nas filas, além de obrigar os comerciantes a fornecer, em locais estratégicos, álcool gel a 70% para clientes e colaboradores.
Padarias e supermercados que disponham de auto-serviço de pães e similares deverão suspender este serviço, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados.
Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares ficam obrigados reduzir em 50 % o uso de mesas pelos clientes dentro dos estabelecimentos, de modo a manter a distância mínima de segurança de dois metros entre as mesas, dentre outras medidas restritivas.
Penalidades
O prefeito de Paraíso foi rigoroso com quem descumprir as normas, estabelecendo multa no valor de R$ 500,00. Se houver reincidência por três vezes, o comerciante será notificado a fechar as portas. Os valores arrecadados com as eventuais multas serão revertidos ao combate da pandemia.
Medidas para reabrir comércio e restrições:
1. Intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto n.º 536, de 19 de março de 2020;
2. Todas as lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, deverão:
I - Adotar medidas de proteção aos seus funcionários, estabelecendo a distância de 1,5m entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50 % em dias de funcionamento normal;
II - Evitar aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, inclusive nas filas;
III - Recomendar que sejam adotadas as medidas constantes da Medida Provisória n.º 927/2020, que dispõe sobre as alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, especialmente implementação de medidas para manutenção dos vínculos trabalhistas dos trabalhadores;
IV - Estar dotado de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis;
V - Fornecer, em locais estratégicos, álcool gel a 70% para clientes e colaboradores;
VI - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;
VII - Padarias e supermercados que disponham de auto serviço de pães e similares deverão suspender este serviço, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados;
VIII - Organizar as filas nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;
IX - Afixar material com as orientações em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;
X - Os serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes e congêneres) deverão reduzir em 50 % o uso de mesas pelos clientes dentro dos estabelecimentos, de modo a manter a distância mínima de segurança de 2,0 metros entre as mesas;
XI - Todos os estabelecimentos de hospedagem instalados no município devem remeter informações à vigilância epidemiológica, diariamente, sobre dados pessoais de seus hóspedes, local de origem, data de chegada e previsão de partida;
XII- As empresas que fornecem transporte aos trabalhadores deverão observar a lotação máxima de cada veículo de acordo com o número de assentos e deverão circular com as janelas e alçapão abertos.
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