STJ prorroga afastamento de desembargadores de Tocantins

Ao prorrogar novamente o afastamento, o relator, ministro João Otávio de Noronha, informou não ter havido tempo hábil para a apreciação da denúncia.

Desembargadores do TJ continuam afastados
Descrição: Desembargadores do TJ continuam afastados Crédito: Sherlyton Ribeiro

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, prorrogou por mais seis meses o afastamento dos desembargadores José Liberato Costa Povoa, Carlos Luiz de Souza, Willamara Leida de Almeida e Amado Cilton Rosa, do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (7).



Os desembargadores e mais três servidores do TJTO são acusados de venda de decisões judiciais e liberação prematura de precatórios contra o estado de Tocantins, mediante retenção de parcela de seus valores para distribuição entre julgadores e advogados intermediadores.
 


Ao prorrogar novamente o afastamento, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ponderou que o prazo para manter os acusados afastados de seus cargos acaba no início de dezembro e que, por não haver tempo hábil para a apreciação da denúncia até a data marcada, o melhor seria a prorrogação.

 

Ordem pública

Em dezembro de 2011, por proposta do ministro, a Corte Especial havia prorrogado o afastamento dos acusados por entender que a situação que ensejou a medida – tomada inicialmente em dezembro de 2010 – ainda persistia. Para Noronha, a continuidade do afastamento foi necessária para a garantia da ordem pública.



Além disso, o ministro levou em consideração a gravidade dos fatos apontados pelas autoridades responsáveis pelas investigações, que indicaram comprometimento do exercício da função judicante e de todo o Poder Judiciário no Tocantins.
 


Além de propor o afastamento dos desembargadores, o relator retirou o segredo de Justiça sobre a ação penal a que eles respondem por corrupção. Para o ministro, com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal, não há mais necessidade do sigilo, pois não há fato sigiloso em apuração, e os cargos públicos ocupados pelos denunciados, por si sós, não justificam que os autos sejam acobertados pela reserva. (STJ)

 

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