TJ decide que impactado por barragem pode produzir provas contra consórcio

O morador alegava que o imóvel de sua propriedade, impactado em 2011 pela construção da UHE, possuía avaliação de R$ 45 mil, recebeu R$ 16.884,47 e lhe resta R$ 28.115,53 a receber

Decisão colegiada beneficia morador impactado
Descrição: Decisão colegiada beneficia morador impactado Crédito: Rondinelli Ribeiro

Decisão colegiada (acórdão) disponibilizada nesta segunda-feira, 15, pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, dá provimento a um recurso de um morador de Barra do Ouro impactado pela barragem da Usina Hidrelétrica de Estreito.

 

Na sessão do último dia 11, por unanimidade, a 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins determinou que a ação retornasse à comarca para que o morador produza as provas dos danos alegados.

 

Na sentença prolatada na ação original, que tramita na Comarca de Goiatins, o magistrado julgou improcedente a ação de indenização de Jacson Guimarães Azevedo (e outros moradores, em bloco) contra o Consórcio Estreito Energia (Ceste). O morador alegava que o imóvel de sua propriedade, impactado em 2011 pela construção da UHE, possuía avaliação de R$ 45 mil, recebeu R$ 16.884,47 e lhe resta R$ 28.115,53 a receber.

 

O autor pede que a Justiça determine ao Ceste o pagamento desse restante, de uma pensão vitalícia no valor mensal de um salário mínimo e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

 

Na sentença de 1ª instância, agora reformada pelo TJTO, o juiz decidiu que a ação era improcedente por que o autor sequer conseguiu individualizar quais prejuízos efetivamente sofreu com a construção do reservatório e não “teria se desincumbido de seu ônus de prova dos fatos constitutivos de seu direito”. A sentença do juiz envolve outras 13 ações de indenização similares.

Acórdão

Segundo o acórdão, esse entendimento na sentença de 1ª grau é contraditório, pois o juiz “ignorou por completo seu pedido de produção de provas documental, testemunhal e pericial” formulado pelo autor.

 

“Da mesma forma, deveria ter apreciado o pedido de produção de outras modalidades probatórias formulado pelo autor, mesmo porque este foi intimado para se manifestar sobre as provas que desejava fossem produzidas, tendo se manifestado expressamente”, anota a relatora, ao concluir que houve cerceamento à defesa: “Nesse diapasão, há cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, o pedido é julgado improcedente por insuficiência probatória”.

 

Outros casos

Além deste caso, há outras ações em tramitação em Goiatins com a sentença de 1ª instância decidida em bloco de forma similar (Confira).

Ações de indenizações (em bloco) - CESTE

0000072-60.2014.827.2720

ANA MARIA ANTONIA RIBEIRO DE ALMEIDA

0000076-97.2014.827.2720

CELIO COSTA DOS REIS SOUSA

0000099-43.2014.827.2720

ALCIDES GOMES DE OLIVEIRA

 0000074-30.2014.827.2720

 CARLENE DA SILVA LEITE

 0000109-87.2014.827.2720

 MARIA DE NAZARE SILVA ALVES

 0000167-90.2014.827.2720

 RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

 0000113-27.2014.827.2720

 ONOFRE BARROS DE SOUSA

 0000087-29.2014.827.2720

 JOAO DE DEUS AZEVEDO

 0000082-07.2014.827.2720

 SANDRA GOMES DA LUZ

 0000170-45.2014.827.2720

 ELIZEU SILVA ALVES

 0000116-79.2014.827.2720

 RAIMUNDA COSTA DOS REIS SOUSA

 0000090-81.2014.827.2720

 JOEL ALVES RODRIGUES

 0000133-18.2014.827.2720

 LEUDENE SOUSA RODRIGUES

 

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