TJ nega recurso ao MP e confirma decisão que inocenta Willamara em acusação

A apelação foi julgada, sendo negada a revisão pleiteada pelo MP e mantida a absolvição em 1º grau

Crédito: Arquivo Pessoal

Um acórdão publicado no final de setembro - dando conta de decisão colegiada que confirmou a sentença absolutória de 1º grau, datada de 2020, em que a ex-presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora aposentada Willamara Leila de Almeida, era acusada de improbidade administrativa – passou desapercebido durante a cobertura das eleições ordinárias deste ano.

O acórdão, datado de 14 de setembro, foi publicado dia 26 e traz os votos dos desembargadores Maysa Vendramini, Eurípedes Lamounier, e foi encampado pelo juiz Edimar de Paula, todos da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Vencidos os desembargadores Helvécio de Brito Maia Neto e Ângela Issa Haonat.

Em síntese, o acórdão mantém decisão terminativa do dia 3 de junho de 2020, em que o juiz José Maria Lima julga improcedente a pretensão do MP em condenar a desembargadora Willamara Leila por improbidade administrativa, requerendo indenização por dano moral coletivo. A ação alcançava ainda o desembargador aposentado Amado Cilton Rosa e os advogados Antonio dos Reis Calçado Júnior e Liamar de Fátima Guimarães Rosa.

No tocante às acusações feitas contra a ex-presidente do TJ, a sentença de 1º grau afirma textualmente: “diante da inexistência do dano ao erário e indício mínimo de ato de improbidade praticado pelos réus não há que se falar em prosseguimento da presente demanda nesta seara”.

Em seguida o magistrado aborda a indisponibilidade de bens, que havia sido deferida liminarmente no limite de R$ 9 milhões de reais do patrimônio dos acusados. “Com isso, sem respaldo a decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos réus, tendo em vista a inexistência de indícios mínimos de ato improbo praticado pelos mesmos, como restou demonstrado nesta oportunidade, e ainda diante da ausência de dano ao erário”.

A decisão ainda descartou a possibilidade de indenização por dano moral coletivo, em razão da inexistência de “abalo” que justificasse tal pedido. A decisão julgou extinto o fato com apreciação do mérito. A apelação foi julgada, sendo negada a revisão pleiteada pelo MP e mantida a absolvição em 1º grau.

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