TJTO garante gratuidade a idosos em ônibus semiurbanos sem cadastro prévio

Decisão assegura passagem gratuita a maiores de 65 anos apenas com documento com foto e reduz indenização para R$ 20 mil

Crédito: Rondinelli Ribeiro/TJTO

A gratuidade no transporte semiurbano para pessoas com mais de 65 anos deve ser garantida apenas com a apresentação de documento oficial com foto que comprove idade e identidade, sem exigência de cadastro prévio ou reserva antecipada. Esse foi o entendimento da 4ª Turma da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), em julgamento realizado na primeira sessão pública do colegiado, na quarta-feira, 4. 

 

O desembargador Gil Corrêa, eleito presidente da Turma por unanimidade antes do início dos julgamentos, relatou o recurso apresentado por uma concessionária de transporte público que opera linhas entre municípios da mesma região metropolitana.

 

A ação foi movida pelo Ministério Público contra a empresa, que exigia a apresentação de um “Cartão do Idoso” específico e a realização de reserva antecipada para que pessoas com 65 anos ou mais pudessem usufruir da passagem gratuita.

 

Em primeira instância, a Justiça determinou que a concessionária garantisse o transporte gratuito nas linhas semiurbanas entre Palmas, Lajeado e Tocantínia a qualquer pessoa com 65 anos ou mais, mediante apresentação de documento oficial com foto. A sentença proibiu a exigência de “Cartão do Idoso”, cadastro prévio, comprovação de renda, agendamento ou qualquer outra formalidade não prevista no artigo 39, parágrafo 1º, da Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).

 

Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, destinada ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Tocantins.

 

No recurso ao TJTO, a defesa da transportadora argumentou que seguia leis estaduais e normas da agência reguladora estadual e sustentou que o serviço não se enquadraria como transporte urbano ou semiurbano.

 

Ao analisar o caso, o relator destacou que o transporte entre cidades vizinhas, com deslocamento diário da população, é classificado como semiurbano. Para esse tipo de serviço, o Estatuto da Pessoa Idosa tem aplicação imediata e exige apenas a apresentação de documento pessoal oficial com foto para comprovação da idade.

 

Os desembargadores Marco Villas Boas e Helvia Tulia acompanharam o voto do relator, entendendo que a empresa não pode impor cadastro prévio ou reserva de passagens como condição para a concessão da gratuidade.

 

Segundo a decisão, normas estaduais ou resoluções administrativas não podem restringir direitos fundamentais garantidos por lei federal. A Turma também reconheceu que a prática reiterada de dificultar o acesso de um grupo vulnerável ao transporte público configura dano moral coletivo.

 

O valor da indenização, no entanto, foi reduzido de R$ 50 mil para R$ 20 mil, por entenderem os magistrados que a quantia atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantendo o objetivo de desestimular novas irregularidades por parte da empresa.

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