O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) concedeu promoção, por invalidez, a 13 militares inativos filiados à Associação dos Praças Militares do Estado do Tocantins (APRA-TO). As ações foram impetradas pelo núcleo de assistência jurídica da entidade.
Os militares obtiveram as decisões favoráveis em dezembro do ano passado, retroativamente à dezembro de 2014, devendo ser computados juros e correção monetária, pois naquela época os militares já faziam jus às promoções. De acordo com as ações, os militares reformados fundamentaram seus pedidos na Lei nº 2.924, de 03 de dezembro de 2014. O dispositivo alterou o artigo 28 da Lei nº 2.575/12, a qual não previa direito à promoção ao militar da reserva e incluiu o militar inativo no rol dos que fazem jus à promoção por invalidez, além de suprimir os requisitos de relação de causa e efeito entre a doença incapacitante e o serviço policial militar, bem como a exigência de comprovação por sindicância ou inquérito.
Os requerentes alegaram que os efeitos da Lei nº 2.924/14 se estendiam a todos aqueles que até então haviam sido reformados e não promovidos, pois o dispositivo foi criado para que os efeitos da Lei nº 2.575/12 retroagissem ao militar inativo que já tivesse sido julgado definitivamente incapaz ao serviço militar.
Em 2015, a Lei nº2.924/14 foi revogada pela Lei nº 2.944/2015, com a restauração da redação original do citado art. 28. Mais adiante, o trecho foi novamente modificado pela Lei nº 3.028/2015, publicada em 09 de novembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação: “A promoção por invalidez é deferida ao Policial Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado definitivamente incapaz para o serviço militar pela Junta Militar Central de Saúde, em razão de ferimento ou enfermidade decorrente do cumprimento do dever ou que nele tenha a sua causa eficiente, comprovado por sindicância ou inquérito policial militar”.
Em uma das sentenças, a desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe pontuou que embora a Lei Estadual nº 2.924/14 tenha sido revogada, tal circunstância não tem aptidão de retirar o direito a que faz jus o requerente, “sobretudo porque a revogação somente produz efeitos a partir da publicação da lei revogadora, devendo ser resguardados os direitos adquiridos, os quais se incorporam ao patrimônio jurídico dos beneficiados na vigência da lei revogada”. Com esse argumento, o Tribunal de Justiça reconheceu o direito dos requerentes e determinou ao Estado a promoção dos militares para a graduação imediatamente superior da que ocupavam quando transferidos para a reserva.
(Com informações da Ascom/APRA-TO)
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