Em 28 de setembro de 2021 a Lei do Partidos Políticos foi alterada pela Lei nº 14.208/2021 que criou a federação de partidos. A federação é a união, temporária, de dois ou mais partidos com registro no TSE, sem que tais partidos deixem de existir. Porém, enquanto federados agem como um só partido para fins de registro de candidatura.
A federação deverá ser previamente constituída sob a forma de associação, devidamente registrada no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Depois de adquirida sua personalidade jurídica, a federação apresentará seu pedido de registro ao Tribunal Superior Eleitoral.
Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária, bem como assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
– a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
A fim de assegurar a isonomia com os partidos políticos, a participação da federação nas eleições somente será possível se o deferimento de seu registro no TSE ocorrer até 6 (seis) meses antes das eleições.
A federação já foi alvo de Ação declaratória de inconstitucionalidade nº 7021 proposta pelo PTB sob o argumento principal de se constituir em coligação vertical, ou seja, como a coligação para os cargos proporcionais foi proibida, criou-se a coligação, de modo que a federação será, obrigatoriamente, observada nos estados e municípios. Referida ADI está prevista para ser julgada pelo STF dia 02/02/2022.
A federação terá efeitos imediatos nos Estados, pois os acordos políticos para coligação aos cargos majoritários (governador, vice e senador) - diga-se, que para tais cargos ainda é permitida – poderá ser impossível se os pretensos candidatos pertencerem a partidos que compõem federação diversa.
Márcio Gonçalves Moreira
Advogado, Palestrante e professor de pós-graduação. Ex Juiz eleitoral do TRE/TO. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP. Membro da Academia Palmense de Letras-APL. Membro do Instituto de Direito Eleitoral do Tocantins - IDETO. Graduado pela UFT. Pós-graduado em Direito Processual Civil E Direito Eleitoral. Mestre em Direito Tributário. Especialista em Direito Imobiliário e Municipal. www.marciogoncalvesadvocacia.adv.br | margonmor@hotmail.com
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