Com o objetivo de descentralizar competências legislativas em favor dos estados e do Distrito Federal e ampliar a atuação de parlamentares estaduais e distritais, a exemplo do modelo federalista norte-americano, a Assembleia Legislativa do Tocantins (Aleto) aprovou nesta última semana de atividades um Projeto de Resolução (PR), de autoria da Mesa Diretora, que propõe diferentes condições para o exercício de profissões, normas gerais de organização das polícias e corpos de bombeiros militares, normas de trânsito e transporte, por exemplo.
Na prática, estados vizinhos como o Tocantins e Goiás poderão ter diferentes posicionamentos sobre radares e idade mínima para dirigir ou os requisitos para se atuar em uma profissão, normas gerais de licitação e contratação, conforme as especificidades de cada um.
A aprovação do PR no Tocantins faz parte de uma ação conjunta das Casas Legislativas de todo país. Juntas, elas aticulam uma Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC) para alterar os artigos 22 e 24 da Constituição Federal (CF). (veja ao final da matéria o que diz cada um dos artigos da CF.
O presidente da Aleto, deputado Amélio Cayres (Republicanos), enfatiza que a proposta fortalece os legislativos estaduais e distrital ao redistribuir algumas competências que integram o imenso rol de atribuições da União. “Estamos otimistas com essa PEC, pois é uma reivindicação que tem amplo apoio dos parlamentares de todo país”, reforça.
Tramitação
De acordo com o art. 60 da Constituição de 1988, a tramitação da PEC no Congresso Nacional necessita aprovação de, pelo menos, 14 Assembleias Legislativas. Nesse sentido, houve acordo do colegiado de presidentes das Assembleias na 27ª Conferência da União Nacional de Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale).
Veja abaixo o que estabelece os artigos 22 e 24 da CF
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II – desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V – serviço postal;
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Nova redação dada por Emenda Constitucional nº 69 de 29/03/2012);
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Nova redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019);
XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Nova redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX – propaganda comercial; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 115 de 10/02/2022)
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 115 de 10/02/2022)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Nova redação dada por Emenda Constitucional nº 85 de 26/02/2015)
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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