A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (23) projeto de lei da Câmara dos Deputados que regulamenta as atribuições dos delegados nos inquéritos policiais (PLC 132/2012). O principal objetivo é garantir autonomia aos profissionais na apuração dos crimes.
Pelo texto, o delegado só poderá ser afastado da investigação se houver motivo de interesse público ou descumprimento de procedimentos previstos em regulamento da corporação que possam prejudicar a eficácia dos resultados investigativos. O ato com essa finalidade dependerá de despacho fundamentado por parte do superior hierárquico.
A exigência de ato fundamentado também é prevista para a eventual remoção, ou seja, a transferência do delegado para qualquer outro órgão diferente daquele em que se encontra lotado.
O delegado deverá conduzir a investigação criminal levando em conta apenas “seu livre convencimento técnico jurídico”, atuando com “isenção e imparcialidade”, como explicita o texto.
O PLC, que foi apresentado na Câmara pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), deixa ainda claro que o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito. Além disso, estabelece que a categoria tem direito ao mesmo tratamento dado a magistrados, integrantes da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Plenário
O PLC 132 estava na pauta da CCJ em caráter terminativo e, por isso, poderia seguir diretamente à sanção presidencial. Os senadores insatisfeitos com o resultado da votação, entretanto, já afirmaram que entrarão com recurso previsto no regimento para que a proposição seja analisada pelo Plenário.
Confira o Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI NO 132 DE 2012
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2° As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de policia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1° Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais.
§ 2° Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessam à apuração dos fatos.
§ 3° O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com, isenção e imparcialidade.
§ 4° 0 inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudiquem eficácia da investigação.
5° A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente
por ato fundamentado.
§ 6° 0 indiciamento, privativo do delegado de policia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3° -0 cargo de delegado polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento dos magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Publico e advogados.
Art. 4º Este Lei entre em vigor na data de sua publicação
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