O plenário da Assembleia Legislativa aprovou na sessão matutina de quarta-feira, 29, a lei que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, especificamente sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública.
A propositura visa convergir dispostos da Lei nº 3.941, de 13 de maio de 2022, que altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, para adequar a legislação às novas demandas.
Conforme o Código Tributário Estadual, a lei oportuniza o parcelamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), ou seja, visa a conceder ao cidadão a possibilidade de parcelar o referido imposto.
Em segundo plano, a alteração do artigo 2º da lei cumpre o objetivo de substituir o método de amortização PRICE pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
Valor dos tributos
De acordo com o Artigo 121, o atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição de melhoria sujeitará o infrator a multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, não podendo exceder a 20%, e a multa proporcional de 50% sobre o valor do tributo devido.
Assim, o crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, exceto quando garantido por depósito judicial ou administrativo, do seu montante integral, na conformidade do regulamento.
No geral, o Código Tributário abrange os seguintes itens: operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD; e a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
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