Candidatos não podem ser presos a partir deste sábado, 21, a não ser em flagrante

Legislação também prevê os mesmos direitos aos eleitores, no entanto, para eles a regra passa a valer apenas cinco dias antes da eleição

Crédito: Divulgação/TSE

A partir deste sábado, 21, os candidatos inscritos nas Eleições Municipais de 2024 não podem ser presos, exceto em casos de flagrante delito. A medida, que faz parte do processo eleitoral, está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e tem início 15 dias antes do primeiro turno. A legislação se estende aos membros das mesas receptoras e aos fiscais de partido, durante o exercício de suas funções.

 

Já para os eleitores, a proibição de prisão passa a vigorar a partir do dia 1º de outubro, cinco dias antes do pleito, e permanece até 48 horas após o encerramento das votações. Nesse período, prisões só podem ser realizadas em flagrante, em caso de sentença condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito ao salvo-conduto, conforme o artigo 236 do Código Eleitoral.

 

Flagrante e salvo-conduto

De acordo com o artigo 302 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), a pessoa é considerada em flagrante quando está cometendo um crime, acabou de cometê-lo, é perseguida logo após o delito, ou é encontrada com objetos que indiquem participação na infração.

 

O salvo-conduto, previsto no artigo 235 do Código Eleitoral, garante a liberdade de voto dos eleitores. Qualquer cidadão que sofrer coação física ou moral para votar pode solicitar o documento, que é expedido por um juiz eleitoral ou presidente de mesa receptora. O descumprimento dessa ordem pode resultar em prisão de até cinco dias, mesmo fora de situação de flagrante.


 

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