Condenado, Raul pagará multa de R$ 33 mil e prestará serviços no IFTO por um ano

Ex-prefeito deverá prestar serviços comunitários ao IFTO, em Palmas, sendo 8 horas semanais, em dia e horários a serem combinados com a instituição, totalizando 1 ano a contar do início do cumprimento

Ex-prefeito de Palmas, Raul Filho
Descrição: Ex-prefeito de Palmas, Raul Filho Crédito: Bonifácio/T1Notícias

Em audiência admonitória realizada no dia 9 de maio, em Palmas, o juiz  federal da 4ª Vara, Cristiano Mauro da Silva, orientou o ex-prefeito Raul Filho (PR) sobre o início do cumprimento da pena, após condenação pela prática de crime ambiental. A pena foi definida pelo juiz federal em substituição da 4ª Vara de Palmas, Gabriel Brum Teixeira, no último dia 14 de maio. Os recursos impetrados pela defesa do ex-prefeito à Justiça foram negados, sendo a última decisão proferida no último dia 13 de maio, quando a juíza do Tribunal Regional Federal (TRF), Rosimayre Gonçalves de Carvalho recusou o pedido de Habeas-Corpus de Raul.

 

O magistrado orientou Raul, que estava acompanhado de seus advogados, sobre os procedimentos da pena, informando como ele deverá efetuar o pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 33.118,62 a uma instituição beneficente que ainda será determinada pela Justiça e a reparação de danos ambientais. Segundo a decisão, o montante deverá ser pago em quatro parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 8.279,65 até o dia 15 de cada mês, vencendo a primeira no próximo dia 15 de junho. O valor deverá ser depositado em conta judicial e o acusado deverá apresentar o respectivo comprovante na Secretaria da Quarta Vara Criminal.

 

Raul ainda deverá prestar serviços comunitários ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia no Tocantins (IFTO), no campus de Palmas, da seguinte forma: oito horas semanais, em dia e horários a serem combinados com a instituição, totalizando um ano a contar do início do cumprimento.

 

Defesa

Nos autos a defesa requereu a extinção da penalidade ao argumento de que no que toca ao decreto condenatório, o artigo 61A da Lei 21651/2012 “teria alterado o cumprimento da norma penal em branco consistente na fixação de novas áreas de preservação no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Lajeado, tornando a salvo da norma penal incriminadora do artigo 63 Lei 9605/98 as acusações por ele realizadas e que acarretam a sua condenação pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região”, defende.

 

O MPF se manifestou contrário ao pedido, argumentando que a questão exige análise mais profunda incabível em sede de ação penal. “Em que pese as alegações formuladas pela defesa, entendo que o pedido não merece acolhimento”, determinou o juiz.     

 

Entenda

A prática de crime ambiental, prevista no artigo 63 da Lei n.º 9605, ocorreu em 2008, em chácara de propriedade de Raul Filho, às margens da usina Luiz Eduardo Magalhães, em Miracema do Tocantins, e que teve condenação em 2012. O pedido do MPF só foi possível após o Habeas Corpus impetrado pela defesa de Raul Filho em 2013 ser negado no STJ, extinguindo os efeitos da liminar que havia sido concedida até o julgamento final do processo.

 

Embora condenado a um ano de reclusão, convertido em duas penas restritivas de direito consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 25 mil, e prestação de serviços à comunidade, o que gera a inelegibilidade do ex-prefeito é o fato de que o crime não pode ser considerado de menor potencial ofensivo (definição para crimes com pena máxima de dois anos). Mesmo que condenado a apenas um ano, Raul Filho foi enquadrado em crime que prevê pena máxima de 3 anos, o que descaracteriza crime de menor potencial ofensivo.

 

O Ministério Público Federal no Tocantins requereu “a execução definitiva da pena imposta a Raul Filho, uma vez que a existência de recurso ordinário em Habeas Corpus pendente de julgamento, por si só, não é suficiente para obstar a execução de pena fundada no título executivo criminal definitivo que se formou com o trânsito em julgado do acórdão condenatório”, argumenta o MPF na petição. A inelegibilidade do ex-prefeito Raul Filho está prevista no artigo 1º, inciso primeiro, a linea E da Lei complementar 64, que no seu item 3 inclui os crimes previstos para a inelegibilidade, crimes contra o meio ambiente. A mesma lei exclui no seu parágrafo 4, os crimes de baixo potencial ofensivo.

 

(Matéria atualizada às 23h36 - Errata: A data da audiência admonitória foi corrigida na matéria por ter ocorrido em 9 de maio e não em 9 de junho, conforme divulgado anteriormente por esta reportagem)

 

Confira abaixo o termo da audiência ocorrida em 9 de maio:

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