Decisão monocrática no TCE não suspende efeito de condenação: Halum é intimado

Halum é intimado pelo TRE para se manifestar sobre pedido de impugnação de candidatura pelo MP Eleitoral; decisão monocrática é questionada.

Halum é intimado a manifestar-se sobre pedido de impugnação de candidatura
Descrição: Halum é intimado a manifestar-se sobre pedido de impugnação de candidatura Crédito: Divulgação

Fontes de área jurídica e contábil informaram ao T1 Notícias que a decisão monocrática do conselheiro substituto José Ribeiro da Conceição, suspendendo efeitos de decisão final do Tribunal de Contas do Estado (TCE), não tem amparo no regimento interno do órgão e não deverá causar efeito suspensivo na condenação que gerou a inelegibilidade do candidato a senador, César Halum (PRB). "A decisão é de um conselheiro e não do Tribunal, e não tem efeito suspensivo", afirma um jurista ouvido. O que pode garantir o registro de Hallum, segundo advogados seria uma liminar da justiça comum.

 

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-TO) intimou César Halum a se manifestar sobre o pedido de impugnação de seu registro de candidatura ao Senado, feito pelo Ministério Público Eleitoral, que argumenta que o candidato teve contas rejeitadas por irregularidades quando presidente da Assembleia Legislativa (AL) em 2006, em decisão transitada em julgado do TCE de 2015. O candidato tem sete dias para contestar o pedido de impugnação e apresentar sua defesa.

 

Decisão monocrática

 

Em sua defesa, logo que divulgado o pedido de impugnação de sua candidatura pelo MP Eleitoral, Hallum argumentou que uma decisão do próprio TCE suspendeu os efeitos do Acórdão que declarou suas contas irregulares e poderia gerar sua inelegibilidade. Conforme apurado pelo Portal T1 Notícias, trata-se da decisão monocrática do conselheiro substituto José Ribeiro da Conceição, que em “caso excepcional” foi concedida com base no Novo Código Processual Civil.Algo que causou espécie dentro do próprio tribunal.

 

Para pedir a revisão da decisão que considerou suas contas irregulares, Halum argumentou que houve falha no processo, pois não foram citados todos os responsáveis. A Relatoria analisou o recurso de Ação de Revisão do Acórdão e o conselheiro substituto, em decisão monocrática no último dia 14 de agosto de 2018, concedeu “a tutela de urgência de natureza antecipada para receber a ação de revisão interposta em face do Acórdão nº 645/2015 – 2ª Câmara, proferido nos autos do Processo nº 1694/2007 sob o efeito suspensivo” da decisão colegiada de 2015.

 

Ocorre que a legalidade desta decisão monocrática tem sido questionada por não haver, de forma explícita no Regimento Interno do TCE e na Lei Orgânica do órgão, texto que trate especificamente de casos como este.

 

Ao tratar de Ação de Revisão do Julgado, o Regimento do TCE diz que à pedido do interessado, como no caso em questão, este deve ser protocolado para julgamento caso o relator escolhido para analisar a matéria encontre provas suficientes para revisar o processo. O Artigo 254 do Regimento diz que "O Tribunal Pleno decidirá, preliminarmente, se defere ou não o pedido". Se o pleno deferir, "poderá, desde logo, julgar provada a revisão, para o efeito de reformar a decisão anterior".

 

Na Lei Orgânica, os Artigos 61 a 64, que tratam da Ação de Revisão, esclarecem que "o pedido será julgado pelo Tribunal Pleno, que manterá a decisão anterior ou, reformando-a no todo ou em parte, determinará as providências cabíveis" no prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Não há texto específico sobre efeito suspensivo.

 

Na decisão monocrática que César Halum argumenta garantir sua elegibilidade, para embasar a decisão, o conselheiro substituto usou os artigos do Novo Código Processual Civil (NCPC), pois informa “que não foi previsto explicitamente a extensão do efeito suspensivo à ação de revisão” tanto no Regimento Interno, quanto na Lei Orgânica do TCE.

 

O Artigo nº15 e nº300 do NCPC são citados para embasamento. “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Art. 15" e  "à luz do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo para tal ser observado o fumus boni juris e o periculum in mora e ainda a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", embasa o conselheiro substituto José Ribeiro da Conceição.

 

Em consulta ao site do TCE, o T1 apurou que o próprio órgão informa que o recurso de revisão não possuiu efeito suspensivo. "Ação Revisional visa rescindir ou modificar a decisão que determinou a irregularidade das contas e não impede a inclusão do nome na lista, pois não possui efeito suspensivo, porém a decisão que julgou as Contas irregulares está sujeito a modificações, caso a citada Ação seja julgada procedente".

 

“A exclusão do nome da lista somente poderá ocorrer pelo decurso do prazo de 8 anos por força de ação revisional julgada procedente ou por medida judicial que imponha a suspensão ou extinção dos efeitos da deliberação condenatória”, informa o TCE.

 

Toffoli julgou caso semelhante: "inadmissível efeito suspensivo"

 

Em consulta realizada pelo Portal T1 Notícias à decisão de instância superior em caso semelhante, o Ministro Dias Toffoli reitera que o recurso de revisão está previsto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU), mas não tem efeito suspensivo. "Em precedente plenário, esta Suprema Corte afirmou ser inadmissível a outorga de efeito suspensivo ao recurso de revisão apresentado contra decisão do TCU, dado sua natureza, no plano administrativo, de ação rescisória prevista na esfera jurisdicional".

 

A assessoria de comunicação do TCE informou que o conselheiro substituto não irá se manifestar, após ser procurado pela equipe do T1.

 

Halum defende elegibilidade

 

Em nota, César Halum declarou que “a suposta inelegibilidade apontada na impugnação (art. 1º, inciso I, alínea "g") já encontra-se suspensa por força da recente decisão liminar do próprio Tribunal de Contas, proferida dia 14 de agosto de 2018, que reconheceu a existência de indícios de nulidade do processo administrativo por violação ao princípio constitucional do devido processo legal”.

 

Destacou que seu nome “não consta na lista dos gestores públicos do Tocantins que tiveram as contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e entregue ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) no dia 13 de agosto de 2018”, que pode ser consultada aqui.  

 

Nesses casos, o entendimento do TRE-TO é de que "suspensos os efeitos das decisões de rejeição de contas, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 deixa de subsistir", conforme decisão unanime no Recurso Especial nº 15731, julgado em 20.09.2016, interpretação esta também consolidada perante o TSE, de acordo com o Recurso Ordinário nº 117146, de 02.10.2014, pois "a liminar deferida suspendendo os efeitos dos acórdãos que rejeitou a prestação de contas do candidato é suficiente para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso l, alínea g, da LC n° 64/1990”, conforme argumenta a assessoria do candidato César Halum, que por fim, garante que continuará normalmente sua campanha.

Comentários (0)