Entenda como são contabilizados os votos válidos para majoritária e proporcionais

Para eleger majoritários o sistema é o de maioria absoluta; já proporcionais, o cálculo é feito com base em quociente eleitoral e é mais complexo. Confira

Entenda como são eleitos governador, senadores e deputados
Descrição: Entenda como são eleitos governador, senadores e deputados Crédito: Ascom TSE

O eleitor tocantinense já foi às urnas em 2018 para eleger um governador e deve ir novamente, no próximo domingo, 7 de outubro, para eleger presidente, governador, dois senadores, deputado federal e deputado estadual. São seis opções de escolha para digitar na urna. Diante da quantidade de nomes, além de uma cola na hora da votação para não esquecer os números dos candidatos, é importante saber como é feita a contagem de votos válidos dos candidatos majoritários (presidente, governador e senadores, todos com seus respectivos vices) e proporcionais (deputados federais e estaduais).

 

Pelo sistema majoritário, são eleitos os candidatos que obtiverem mais votos. É o sistema mais simples. Os eleitores escolhem os seus candidatos e votam nominalmente. No Tocantins, estado com 1.039.439 milhão de eleitores aptos a votar, nestas eleições pode haver segundo turno para escolha de presidente e governador se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta (mais de 50% dos votos, não considerados os brancos e nulos).

 

Proporcionais

 

O sistema proporcional é mais complexo, conforme afirma o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O eleitor escolhe seu candidato entre aqueles apresentados por um partido político ou coligação. As coligações apresentam lista única com o nome de todos os candidatos dos vários partidos que a compõem. Quando diversos partidos formam uma coligação (que passa a ser tratada legalmente como se fosse um partido único), os eleitores que votam na legenda de seu partido emprestam seus votos para a coligação como um todo, pois o cálculo do quociente eleitoral é feito com base em todos os votos recebidos pelos candidatos e pelos partidos que compõem a coligação.

 

Desta forma, a contabilização dos votos no sistema proporcional e sua transformação em vagas nas casas legislativas ocorrem em etapas. Calcula-se, primeiramente, o quociente eleitoral. Na sequência, o quociente partidário. Por fim, faz-se, se necessário, a repartição dos restos eleitorais.

 

Somente o partido – ou a coligação – que atingir um número mínimo de votos tem o direito de obter vaga na Casa Legislativa. Isso explica o fato de, às vezes, um candidato receber muitos votos, mas não ser eleito porque seu partido não atingiu o número mínimo de votos. Pode ocorrer, também, de um candidato de outro partido ou coligação que tenha recebido menor número de votos ser eleito. Isso porque seu partido, como um todo, obteve mais votos que o partido ou a coligação do candidato adversário.

 

O número mínimo de votos é obtido por meio do cálculo do quociente eleitoral, que decorre da divisão do número total de votos válidos (não são computados como válidos os votos nulos ou em branco), pelo número de vagas a serem preenchidas nas Casas Legislativas (no caso do Tocantins são 24 deputados estaduais e 8 federais).

 

A fórmula para explicar este cálculo é:  QE = votos válidos/nº de cadeiras em disputa.

 

A quantidade de vagas obtidas por cada partido ou coligação varia conforme o número de vezes que ultrapassa o quociente eleitoral. Esse número de vezes é obtido por meio do cálculo do quociente partidário, que decorre da divisão da quantidade de votos válidos obtidos pelo partido ou pela coligação pelo valor do quociente eleitoral, desprezada qualquer fração.

 

O cálculo do quociente partidário (QP) pode ser representado pela seguinte equação: QP = votos válidos (partido ou coligação)/quociente eleitoral.

 

O partido ou a coligação que não obtiver votos em quantidade superior ao quociente eleitoral não terá representação na Casa Legislativa. A quantidade de votos obtida individualmente por um candidato não é, nesse sistema, determinante para sua eleição. Faz-se necessário que o partido ou a coligação de que faça parte o candidato ultrapasse o quociente eleitoral.

 

Se nenhum partido ou coligação atingir o quociente eleitoral, adota-se a fórmula do princípio majoritário e nesse caso, serão considerados eleitos os candidatos mais votados.

 

Há ainda a possibilidade de sobra de vagas não distribuídas entre os partidos ou as coligações. Neste caso, adota-se a sistemática de maiores médias, em que deve-se dividir o número de votos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares por eles obtidos (por meio do quociente partidário) mais um.

 

O cálculo dos restos eleitorais (R) pode ser assim representado: R = nº de votos obtidos (partido ou coligação)/nº de vagas obtidas + 1.

 

Assim, o partido ou a coligação que atingir a maior média obtém mais uma vaga na Casa Legislativa.

 

Posse de deputados federais e estaduais

 

Para saber quem tomará posse no caso dos proporcionais, uma vez estabelecida a quantidade de vagas a serem preenchidas por cada partido ou coligação, a Justiça Eleitoral define os empossados em função da quantidade de votos nominais obtidos pelos candidatos. Serão empossados os candidatos mais votados, segundo a votação nominal.

 

O TSE garante que o sistema proporcional, embora seja mais complicado para o eleitor, tem como ponto forte  assegurar a representatividade dos partidos que disputam uma eleição de forma proporcional – respeitando, portanto, as minorias.

 

(Com informações do TSE e do TRE-TO).

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