Entendimento do STF não tem relação com caso Miranda, garantem advogados

A emenda considera inconstitucional o poder da AL sobre o TCE no caso de julgamento de contratos e licitações em andamento. Advogados afirmam que isso não tem relação com contas...

Solano Donato, advogado
Descrição: Solano Donato, advogado Crédito: T1 Notícias/Arquivo

A Emenda Constitucional nº16 que foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como inconstitucional, não tem relação com o caso do candidato a governador Marcelo Miranda. É o que garantem os advogados Ângela Marquez e Solano Donato, da coligação A Experiência Faz a Mudança.

 

Segundo eles, a decisão do STF não tem relação com a prestação de contas, como é o caso do candidato, mas com a competência do Tribunal de Contas do Estado (TCE), sem a necessidade de subordinação à Assembleia Legislativa (AL), no julgamento de licitações, dispensas de licitações e contratos.

 

“A emenda 16 diz que somente a AL seria competente para julgar contratos referentes à suspenção de licitações, dispensa de licitações e contratos com irregularidades. Esta emenda é que foi considera inconstitucional pelo STF, não tem qualquer relação com prestação de contas”, explicou a advogada.

 

De acordo com os advogados, a competência para julgamento das contas do governador do Estado está insculpida no Art. 71, i c/c art. 75 da Constituição Federal, que diz que “(Art. 71.) o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (Art. 75). As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios [...]”.

 

A Emenda considerada inconstitucional pelo STF diz o seguinte: “A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, nos termos do art. 26 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional: (Art. 1º). O inciso XXVIII, do art. 19 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: (Art. 19) XXVIII- ordenar a sustação de contratos, licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade, impugnados pelo Tribunal de Contas, por solicitação deste órgão.

 

Para Ângela Marques e Solano Donato, a leitura feita por advogados de coligações adversárias foi equivocada. “São coisas totalmente diversas. O julgamento de contas está na Constituição e a Constituição Federal é que está acima de tudo”, ratificou Solano Donato.

 

Entenda

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3715, confirmando que o exercício da competência de julgamento do Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO) não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo, uma vez que as próprias Assembleias Legislativas estão submetidas ao controle dos Tribunais de Contas. A decisão ratificou a liminar concedida pelo STF ainda em 2006.

 

Segundo a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), autora da ação, a emenda teria ampliado os poderes da Assembleia Legislativa sobre a Corte de Contas em relação a contratos e licitações em andamento.

 

O caso de Marcelo Miranda diz respeito a uma rejeição das suas contas de 2009, julgadas irregulares pela AL em 2014. 

 

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