Ficha Limpa: critérios para nomeação em cargo público estadual são definidos

Os que cometerem crimes ambientais, eleitorais, tráfico de drogas não poderão ser nomeados; membros do MP que forem aposentados compulsoriamente também não poderão exercer cargo público no Estado

Palácio Araguaia
Descrição: Palácio Araguaia Crédito: Lourenço Bonifácio/T1

O Governo do Estado publicou no Diário Oficial da última sexta-feira, 9, os critérios para nomeação de agentes públicos no âmbito dos poderes Estaduais, atendendo ao Projeto de Lei do “Ficha Limpa”,  

Conforme a publicação a nomeação de secretários, presidentes e diretores dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, e dos ocupantes de cargos de direção e assessoramento dos poderes Legislativo e Judiciário do Estado deve ser feita levando-se em consideração a vida pregressa do agente público nomeado.

Não poderão exercer os cargos descritos acima políticos que tiverem o mandato cassado, renunciarem para evitar a cassação ou forem condenados por decisão de órgão colegiado.

De acordo com a Lei nº 2.744, os candidatos que possuírem as seguintes infrações, ou cometerem os seguintes crimes, não poderão assumir cargo público no Estado. São eles:

I – Pessoas que forem condenados desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos, após o cumprimento da pena pelos crimes contra economia popular, contra o patrimônio privado, contra o meio ambiente, crimes eleitorais, abuso de autoridade, ocultação de bens, tráfico de drogas, formação de quadrilha entre outros.

II – Pessoas que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;

III - Pessoas que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;

IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político;

V - os que forem condenados por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;

VI - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;

VII - os que forem excluídos do exercício da profissão em decorrência de infração ético-profissional e ainda se forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;

VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

IX - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária;

Pessoas que cometeram crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, e os crimes de ação penal privada, poderão assumir cargos públicos, conforme a Lei do Ficha Limpa.

A Lei do Ficha Limpa na íntegra pode ser conferida no Diário Oficial do Estado nº 3.935 da última sexta-feira, 9.

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