Justiça condena ex-presidente da Câmara de Porto por improbidade e suspende direitos

Decisão e do juiz Vandre Marques e Silva do Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom) e cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Tocantins

Fórum em Porto Nacional
Descrição: Fórum em Porto Nacional Crédito: Cecom/TJTO

O ex-presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional, Pedro de Oliveira Neto, foi condenado nesta terça-feira, 29, por atos de improbidade administrativa, com  prejuízos aos cofres públicos. A decisão, do juiz Vandre Marques e Silva do Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), determina o ressarcimento de R$ 198.715,95 com juros e correção monetária. O réu, que não apresentou contestação e teve a revelia decretada durante o processo, está condenado ainda ao pagamento das custas processuais. A decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

 

Além de condenar o ex-presidente a ressarcir o erário de Porto Nacional, a sentença do juiz Vandré Marques decreta a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por oito anos. Também o condena ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo mesmo período.

 

 

Entenda o processo

Conforme o processo, protocolado em 2022, relatórios de auditoria e decisão colegiada do Tribunal de Contas do Estado (TCETO) apontaram diversas irregularidades na gestão de Pedro de Oliveira Neto no exercício financeiro de 2006.

 

 

Entre as irregularidades destacadas no processo e citadas na decisão judicial estão: o pagamento de subsídio ao chefe do Poder Legislativo em valor acima do limite constitucional; o uso de recursos públicos sem a devida comprovação por meio de documentos fiscais; a não retenção de impostos como ISSQN, IRRF e INSS; a concessão de diárias sem justificativa de viagem ou comprovação de finalidade pública, configurando complementação salarial; e pagamentos indevidos por sessões extraordinárias após alteração constitucional.

 

 

“A somatória desses valores perfaz o montante inicial de R$ 198.715,95. Este valor, baseando-se nas irregularidades especificadas, será o ponto de partida para o cálculo do ressarcimento integral ao erário”, escreveu o magistrado ao julgar o caso e considerar comprovado o prejuízo aos cofres públicos neste valor, detalhado no processo.

 

 

Na sentença, o juiz enfatiza que a ação de ressarcimento por danos dolosos ao erário é imprescritível, conforme o artigo 37, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal, e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 897).

 

 

 

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