Legislação proíbe propaganda eleitoral em veículos de transporte e entregas

Conforme o artigo 37 da Lei n. 9.507/97, veículos prestadores de serviços ao público em geral não podem fazer publicidade de candidatos; MP Eleitoral emitiu uma recomendação nesta semana

Crédito: Divulgação/TSE

Com o intuito de prevenir a prática de publicidade irregular nas eleições, o Ministério Público Eleitoral emitiu, nesta semana, uma recomendação às empresas de transporte de passageiros e entregas por aplicativos da capital. Conforme o órgão, a medida visa orientar motoristas a não colocarem adesivos relacionados a propaganda eleitoral nos veículos.

 

Conforme a orientação, o promotor eleitoral Adriano Neves, da 29ª Zona Eleitoral, destacou que o artigo 37 da Lei n. 9.507/97 proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em veículos automotores que prestam serviços ao público em geral. Isso significa que veículos particulares usados para transporte de pessoas ou mercadorias não podem exibir propaganda eleitoral, já que são acessíveis a todos de maneira ampla e irrestrita.

 

Neves ressaltou ainda que essa conduta pode configurar abuso do poder econômico e do poder político, pois viola a isonomia entre os candidatos e a liberdade de escolha do eleitorado. Segundo a legislação, os infratores estão sujeitos à multa.

 

De acordo com o MP Eleitoral, a recomendação foi encaminhada às empresas Urbano Norte Palmas;  Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A;  Uber do Brasil Tecnologia Ltda; Tonolucro Palmas e Aiqfome LTDA.

 

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