O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins, manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto pelo técnico de futebol Vanderlei Luxemburgo da Silva visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que o condenou às penas de um ano e seis meses de reclusão e de nove dias-multa no valor de dois salários mínimos pela prática do crime descrito no artigo 289 do Código Eleitoral (inscrever-se eleitor fraudulentamente). As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de uma prestação de cem salários mínimos ao Centro Educacional Nossa Senhora de Lourdes.
No recurso, interposto em abril de 2012, Vanderlei sustentou que sua conduta não está tipificada no artigo 289 do Código Eleitoral em decorrência da ampla caracterização do domicílio eleitoral estabelecida no próprio código. Com apresentação de diversas decisões do Tribunal Superior Eleitoral e de tribunais regionais eleitorais de outros estados, a PRE afirma em seu parecer que não resta dúvida de que a conduta de Luxemburgo é aplicável ao artigo 289, pois ele buscou a transferência de seu domicílio eleitoral declarando-se domiciliado há três meses em Palmas, embora fosse notório que ele, na mesma época, atuava como treinador da Sociedade Esportiva Palmeiras, na capital paulista. Provas testemunhais demonstraram ainda que, em tempo algum, Luxemburgo residiu no endereço de Palmas declarado à Justiça Eleitoral.
A PRE ressalta que os supostos vínculos com Palmas alegados por Luxemburgo são por demais tênues para caracterizar a constituição do domicílio eleitoral. No que diz respeito ao vínculo patrimonial, o parecer esclarece que a aquisição de imóveis no município não autoriza, por si só, a mudança do domicílio eleitoral, sendo que a constatação por oficial de justiça de que o eleitor não mora no endereço indicado para justificar a transferência constitui prova segura da ausência de vínculo residencial.
Quanto ao vínculo profissional, social e comunitário, a mera participação em trabalhos voluntários que beneficiem os moradores de determinada localidade não é suficiente para configurar a existência de laço social ou comunitário capaz de justificar a mudança de domicílio eleitoral, especialmente quando realizados de forma esporádica.
O parecer ministerial considera também que é despropositada a tese apresentada no recurso de que não haveria, por parte de Luxemburgo, consciência e vontade de praticar a fraude eleitoral, já que sua conduta teria revelado oportunismo ao se aproveitar da fama no meio futebolístico para obtenção de um cargo político por um estado menor e, a seu juízo, de mais fácil eleição, o que atentaria contra a população do Tocantins, pois tal atitude revelaria não haver real interesse em solucionar os graves problemas enfrentados pelo povo.
Transcrevendo trechos da decisão de primeiro grau que condenou Luxemburgo, o parecer considera que a culpabilidade foi significativa ao atentar contra a regularidade, seriedade, autenticidade e veracidade dos registros pertinentes aos eleitores. (Assessoria)
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