A Lei nº 2.824 aprovada às pressas na Assembleia Legislativa (AL) e sancionada pelo Governador, Siqueira Campos (PSDB), através do Diário Oficial do dia 31 de dezembro do ano passado, gerou um desconforto entre o executivo Estadual e o de Palmas. Até mesmo o mesmo prefeito da Capital, Carlos Amastha (PP), disse que recorreria ao Supremo Tribunal Federal (STF) em Brasília contra essa Lei.
De acordo com a Lei sancionada por Siqueira, a Região Metropolitana de Palmas (MetroPalmas) será administrada pelo Conselho Desenvolvimento da Região Metropolitana através do Fundo Metropolitano de Desenvolvimento. Após algumas divergências em torno da Lei, o T1 Notícias ouviu o procurador-geral de Palmas, Públio Borges, que deu mais detalhes sobre o assunto e emitiu suas considerações jurídicas sobre a criação proposta inicialmente pelo Governo do Estado.
Ele destacou ainda como agravante no texto da Lei que instituiu a MetroPalmas, que o Governo do Estado seria o responsável pela administração dos recursos dessa região metropolitana. “A execução desses recursos, a fiscalização desses recursos, a prestação de contas, a gestão contábil, tudo ficaria a cargo do Executivo”, afirmou.
Borges ressaltou que outro agravante no texto da lei é a falta de paridade entre o Estado e os municípios componentes da região. “Existem 42 assentos no conselho. O Estado sozinho detém 21 votos, ou seja, a somatória de todos os outros municípios envolvidos. Nas votações impera-se a vontade do Estado. O STF entendeu em outras ocasiões parecidas que não poderia competir ao Estado o poder decisório de uma região metropolitana. Ele (Estado) poderia compor, mas dentro de sua compostura constitucional”, disse.
"Vícios" apontados
O procurador encaminhou à reportagem uma lista que, de acordo com ele, detalha flagrantes vícios de inconstitucionalidade na Legislação sancionada pelo Estado e que implicam diretamente na quebra do autogoverno e na competência legislativa dos municípios em interesse local, prevista no art. 30 da Constituição Federal.
São eles:
- aprovar o Regimento Interno da Região Metropolitana (art. 8º - XVII);
- de fixar as tarifas dos serviços públicos (§ 3o do art. 8o);
- gestão do Fundo Metropolitano de Desenvolvimento (art. 14, I);
- indicar 21 membros do conselho deliberativo em quantidade equivalente a somatória de todos os Municípios juntos, o que lhe garante a metade dos votos individualmente (art. 9º, I);
- prerrogativa de convocar individualmente o conselho a qualquer tempo, prerrogativa que nenhum outro município tem (art. 11, II);
- prover as informações técnicas que irão subsidiar a elaboração e a execução dos programas e projetos (art. 12, parágrafo único);
- promover a abertura do crédito adicional necessário à instalação e ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Palmas (art. 14, II);
- baixar as normas de controle interno da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Fundo Metropolitano de Desenvolvimento (art. 14, parágrafo único;
- baixar normas quanto a periodicidade da prestação de contas e publicação de balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis (art. 14, parágrafo único);
- prover as informações técnicas necessárias a subsidiar a elaboração e a execução de programas e projetos setoriais.
- indicar os agentes públicos de áreas específicas, em quantitativo suficiente a manter em equilíbrio o poder de voto dos demais representantes
- tratar de assunto local (transporte urbano), sem distinguir as ações estruturantes para o sistema de transporte coletivo intermunicipal (art. 8º IX, b);
- ampliação das infraestruturas de mobilidade urbana local, extrapolando a sua atribuição intermunicipal (art. 8º IX, c);
- deliberar sobre a retomada e a encampação dos serviços públicos concedidos nos municípios, (art. 8º, XI, alínea “a”;
- deliberar sobre a permissão e a autorização para a utilização de bens e a prestação de serviços públicos de forma genérica, sem contudo caracterizar a situação intermunicipal na lei (art. 8º, XI, “b”);
Borges afirmou que, a partir desses quesitos apontados, a Lei Complementar 2.824/2013 "é inconstitucional e usurpa as atribuições das cidades envolvidas, especialmente a Capital Palmas, de modo que não possam se autoadministrar, legislar em interesse local e principalmente prestar serviços públicos locais (transporte, saneamento e outras concessões)".
Constituição
Deputado explica aprovação
O deputado estadual Marcelo Lelis (PV) disse ao T1 Notícias que o projeto da região metropolitana é bastante interessante e que também auxiliaria muitos municípios envolvidos, mas o que houve de errado na aprovação dessa matéria foi a tramitação dela na Assembleia Legislativa (AL). “No dia da votação o presidente da Casa, Sandoval Cardoso (SDD), colocou ela em pauta sem nem ao menos a matéria ter passado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) ou pela comissão específica”, afirmou.
Na época, o presidente informou ao T1 Notícias que convocar projetos para serem votados é de “praxe regimental na Casa”.
Ainda de acordo com Lelis, além de ter sido votado às pressas, nas últimas sessões da AL, não houve nem mesmo discussão entre os representantes dos municípios envolvidos. “Eu como presidente da Comissão de Administração, Trabalho, Defesa do Consumidor, Transportes e Desenvolvimento Urbano e Serviço Público que analisaria a matéria oficiei prefeitos e presidentes de Câmara para que discutissem sobre o assunto, mas a matéria foi votada antes disso. Vou ter que oficializá-los novamente sobre o ocorrido”, alegou.
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