Parecer do procurador eleitoral é favorável à cassação do prefeito e vice de Formoso

Após a decisão da juíza Ana Paula Araújo, que em 30 de junho deste ano já havia cassado os diplomas e mandatos do prefeito e vice do município, estes recorreram da decisão à própria magistrada

Formoso do Araguaia - TO
Descrição: Formoso do Araguaia - TO Crédito: Divulgação/Prefeitura de Formoso

A Procuradoria Regional Eleitoral do Tocantins (PRE) apresentou parecer nesta terça-feira, 17, pela cassação dos mandatos do prefeito de Formoso do Araguaia, Heno Rodrigues da Silva, e do vice-prefeito, Israel Borges Nunes. 

 

"O conjunto de ilicitudes cometidas pelos recorrentes em sua prestação de contas demonstra que esta não passou de um 'faz de conta', evidenciando a prática de 'caixa 2' de campanha. A necessidade de informar na prestação de contas todas as receitas e despesas, com suas especificidades, bem como relatando a origem e destino dos recursos, é dever que se coaduna com o princípio da publicidade e o dever de transparência aplicável ao processo eleitoral", pontuou o Procurador Regional Eleitoral, Álvaro Lotufo Manzano. 

 

Após a decisão da juíza Ana Paula Araújo Aires Toribio, da 15º Zona Eleitoral, que em 30 de junho deste ano já havia cassado os diplomas e mandatos do prefeito e vice do município, estes recorreram da decisão à própria magistrada, por meio de Embargos de Declaração, que foi negado e  mantida a decisão embargada. 

 

Os cassados recorreram então ao Tribunal Regional Eleitoral, que abriu vistas para a Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou pela manutenção da decisão da juíza da 15º Zona Eleitoral, no sentido de manter a cassação do prefeito e do vice- Prefeito.  

 

"De fato, o presente caso reveste-se de natureza grave, haja vista que a campanha dos recorrentes foi amplamente financiada com recursos de origem não identificada, pois as irregularidades vislumbradas aproximadamente o dobro do total de recursos declarados na campanha. Desse modo, sua conduta importa em ato qualificado de captação ilícita de recursos, irregularidade gravíssima, tornando- se imperiosa a cassação dos diplomas, nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada", diz um trecho do parecer. 

 

Confira a íntegra do parecer

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