PGE pede anulação de registros de Amastha, Kátia e Márlon em recursos extraordinários

A PGE interpôs recurso contra cada uma das candidaturas e justificou os pedidos, apontando que as decisões do TSE podem abrir precedentes e ocasionar esvaziamento da força normativa da Constituição

Decisão do TSE que liberou candidaturas é alvo de recursos da PGE
Descrição: Decisão do TSE que liberou candidaturas é alvo de recursos da PGE Crédito: Montagem/T1 Notícias

Após a interposição de embargos por parte da Coligação “A Vez dos Tocantinenses” contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que liberou o registro do candidato do PSB, Carlos Amastha, foi a vez da Procuradoria Geral Eleitoral - como já era aguardado nos bastidores ontem - impetrar recurso extraordinário contra três candidatos: Carlos Amastha (PSB), Kátia Abreu (PDT) e Márlon Reis (Rede) na noite desta sexta-feira, 1º.

 

O Ministério Público Eleitoral, por meio do vice-procurador-Geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, em Brasília (DF), interpôs Recursos Extraordinários contra o acórdão publicado pelo TSE que, no último dia 29, em sessão do Pleno, resolveu flexibilizar os prazos de filiação partidária e de desincompatibilização, permitindo a continuidade das candidaturas de Márlon, Amastha e Kátia na eleição suplementar para os cargos de governador e vice do Tocantins, que acontece neste domingo, 3 de junho. O vice-procurador-Geral Eleitoral destaca, nos recursos, que a decisão do TSE incide em violação ao disposto no art. 14, § 3º, V, e 16, da Constituição da República e requer suas admissões e remessas ao Supremo Tribunal Federal.

 

A PGE interpôs um recurso contra cada uma das candidaturas e justificou os pedidos, apontando que estas decisões do TSE podem abrir precedentes e ocasionar um severo esvaziamento da força normativa da Constituição.  “Inegavelmente, a interpretação a ser empregada às regras que disciplinam o processo eleitoral é tema de interesse geral, por afetar o núcleo do exercício dos direitos políticos e, portanto, do regime democrático. Há, portanto, nos presentes autos, questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, que ultrapassa efetivamente os interesses subjetivos do processo, sendo certo que, cada vez mais, as eleições suplementares têm ocorrido no país, a demandar uniformidade jurisprudencial quanto às regras que lhes são aplicáveis. No atual estágio, a decisão adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral acabará servindo de precedente para todas as demais hipóteses constitucionalmente previstas, o que poderia vir a representar um severo esvaziamento da força normativa da Constituição”, afirma Humberto Jacques de Medeiros.

 

A PGE elenca ainda que a publicação do acórdão do TSE ocorreu em sessão de julgamento (terça-feira, 29/05), mas que o prazo de três dias para a interposição de recurso extraordinário terminava nesta sexta, 1º, em razão do feriado de Corpus Christi (quinta-feira, 31/05).

 

Recurso contra candidatura de Márlon Reis

 

No recurso contra a candidatura de Márlon Reis (Rede), o vice-procurador-geral eleitoral, discorreu sobre a decisão do TSE em flexibilizar uma das condições de elegibilidade, no caso o domicílio eleitoral, que deve existir na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito. “Não se trata de analisar o mero direito subjetivo à elegibilidade, mas sim de reconhecer a primazia do direito público a um processo eleitoral legítimo, em respeito às regras da disputa eleitoral (...) De fato, as eleições suplementares, justamente por não ocorrerem ordinariamente, representam uma incerteza quanto ao momento de sua ocorrência, impedindo que alguns atores políticos possam se organizar no tempo, ajustando-se às regras legais e constitucionais, de modo a não incorrerem nas hipóteses de inelegibilidade”.

 

Ainda segundo a PGE, “o direito subjetivo à elegibilidade, interesse eleitoral de cunho particular, não pode ter primazia sobre o direito público a um processo eleitoral legítimo, em respeito às regras do jogo. Não se trata, portanto, de tema que comporte flexibilização por meio de costumes ou instrumentos infralegais – como sustentado pelo ora recorrido e acolhido pelo Tribunal Superior Eleitoral –, notadamente se consideradas as fontes normativas em questão”.

 

O Ministério Público Eleitoral requer a admissão do recurso extraordinário e seu provimento, com a reforma do acórdão proferido pelo TSE, para que seja negado “o registro de candidatura a Marlon Jacinto Reis, com eficácia retroativa, fixando-se a tese de que as condições de elegibilidade previstas no art. 14, da Constituição da República, dentre elas o prévio domicílio eleitoral no prazo legal, devem ser aplicadas no âmbito das eleições suplementares, sem flexibilização”.

 

Recurso contra candidatura de Kátia Abreu

 

No caso de Kátia, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, manteve o deferimento do registro de candidatura da senadora ao cargo de governadora do Tocantins, que havia sido contestada diante de uma das condições de elegibilidade estabelecidas na Constituição, que é a prévia filiação partidária, que deve ocorrer seis meses antes do pleito. Kátia foi expulsa do MDB em novembro e filiou-se ao PDT no começo do mês de abril.

 

“O Tribunal Superior Eleitoral já havia firmado, desde 2008, precedente no sentido que o tempo de filiação partidária não comportaria relativização, nas eleições suplementares”, contesta o vice-procurador-geral eleitoral. Ele prossegue destacando que “eventual incompatibilidade de determinado indivíduo ao regramento constitucional – por mais injusta que lhe possa parecer, diante da surpresa das eleições suplementares – não deve conduzir ao abrandamento daquilo que o constituinte estabeleceu com rigor”.

 

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral pede a admissão de recurso extraordinário e, no mérito, o seu provimento, com a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, para que seja negado “o registro de candidatura a Kátia Abreu, com eficácia retroativa, fixando-se a tese de que as condições de elegibilidade previstas no art. 14, da Constituição da República, dentre elas a prévia filiação partidária no prazo legal, devem ser aplicadas no âmbito das eleições suplementares, sem flexibilização”.

 

Recurso contra candidatura de Carlos Amastha

 

Ao liberar a candidatura de Amastha, o TSE flexibilizou a exigência de seis meses para desincompatibilização, no caso do candidato, do cargo de prefeito de Palmas, para disputar a eleição suplementar, sendo que Amastha deixou renunciou apenas no dia 3 de abril.

 

“Olhando-se com mais cuidado às hipóteses frequentes e à casuística, as eleições suplementares seriam, dessarte, pouco amistosas essencialmente para prefeitos. O prestígio constitucional dos alcaides, porém, não deveria chegar ao ponto de flexibilização de dispositivo constitucional expresso quanto à imperiosidade da renúncia a mandatos executivos para candidatura a outros mandatos. Não se trata, portanto, de tema que comporte flexibilização por meio de costumes ou instrumentos infralegais”, aponta a PGE no recurso.

 

O vice-procurador-geral eleitoral diz concordar com a decisão do pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, que rejeitou o registro de candidatura de Amastha. “Revelava-se acertado, portanto, o posicionamento da Corte Regional, ao reconhecer que o candidato Requerente/Impugnado se desincompatibilizou intempestivamente, no dia 3 de abril de 2018, [...] a fim de regulamentar a Eleição Suplementar para o cargo de Governador e Vice-Governador do Tocantins – 2018, o que resultará apenas em dois meses de efetivo afastamento do cargo de Prefeito, quando, segundo o § 6º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988, o afastamento deveria perfazer 06 (seis) meses da data da Eleição Suplementar em andamento”.

 

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer “a admissão do presente recurso extraordinário e, no mérito, o seu provimento, com a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, para que seja negado o registro de candidatura a Carlos Enrique Franco Amastha, restabelecendo-se o acórdão da Corte Regional, fixando-se a tese de que a regra prevista no art. 14, § 6º, da Constituição da República,  deve ser aplicada no âmbito das eleições suplementares”.

 

Comentários (0)