O prazo final para filiação e desfiliação é no dia 05 de outubro, sábado, mas como o cartório não atende no final de semana, as filiações e desfiliações podem ser feitas até a próxima segunda-feira, 07. A recomendação é que os interessados em realizar nova filiação, se desfiliassem com 48 horas de antecedência, na quarta-feira, 02, prazo que segundo a lei, torna para todos os efeitos, extinto o vículo eleitoral com outro partido.
No entanto, a Lei nº 9.096/95, no capítulo IV - Da Desfiliação, Artigo 13, inciso 4º, diz que "quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior". Neste caso, "o sistema alterará a situação das filiações anotadas para os partidos envolvidos, que passarão a figurar como sub judice, e gerará ocorrência relativa a duplicidade de filiações, nos termos da lei, a ser examinada e decidida pelo juiz eleitoral competente", conforme inciso 6º do mesmo capítulo.
De acordo com o advogado especializado em direito eleitoral, Juvenal Klayber, o maior problema não é o registro em um novo partido, mas sim o delisgamento partidário. “Aquele que pretende disputar as eleições em um partido diferente, desligar de sua sigla atual com 48 horas de antecedência da outra filiação, pois este é o período estabelecido”, explicou. Como o prazo final para aqueles que querem ser candidatos a cargo eletivo tenham domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer acaba no próximo sábado, 5, a desfiliação de várias personalidades políticas que pretendem mudar de sigla deve ocorrer nesta quarta-feira, 02, para que não configure sub judice.
Lei
De acordo com o art. 21, parágrafo único da Lei nº 9.096/95 , para se desligar do partido político em que se esta atualmente, o filiado deverá comunicar de forma escrita, o órgão de direção municipal ou zonal, no caso de Palmas o Fórum Eleitoral, e ao juiz da zona onde for inscrito. Após dois dias da oficialização da comunicação ao cartório eleitoral, o vínculo partidário se extinguirá para todos os efeitos.
Aquele que se filiar a outro partido deve comunicar por escrito ao órgão de direção municipal ou zonal da agremiação partidária à qual estava vinculado e também ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito, para cancelar a filiação anterior. Caso a comunicação não seja feita até o dia imediato ao da nova filiação, e de acordo com a o art. 22 da Lei nº 9.096/95, parágrafo único, “fica configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”, impedindo desta maneira o político de ser candidato em 2014.
Fidelidade Partidária
De acordo com a resolução nº 22.610 do Tribunal Superior Eleitoral, e que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária, o partido político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Considera-se justa causa, conforme a resolução do TSE, a Incorporação ou fusão do partido, a criação de um novo partido, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.
Podem solicitar a perda do cargo eletivo o partido político interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico. Ao TSE compete processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, a competência é do Tribunal Eleitoral do respectivo estado.
Confira na íntegra a resolução nº 22.610/07, do TSE.
Corrigida e atualizada às 9h do dia 3.
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