PRE já observa propaganda eleitoral antecipada durante caravanas

Procurador regional eleitoral enviou ofícios aos promotores pedindo envio de provas de antecipação da propaganda, além de controle social exercido pela população, que também pode denunciar as irregula

O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins, recomendou aos diretórios regionais dos partidos políticos que não realizem propaganda eleitoral antecipada das próximas eleições durante a realização de caravanas, carreatas, passeatas e outros eventos públicos, sob pena de caracterização de ilícito eleitoral sujeito às penas previstas no parágrafo 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. Com a recomendação, foram expedidos ofícios a todos os promotores eleitorais do Estado do Tocantins solicitando o encaminhamento de provas à Procuradoria Regional Eleitoral para as providências cabíveis, caso seja constatada a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea.

A medida considerou a realização em eleições passadas de atos de governo do tipo caravanas, questionados sob suspeita de abuso de poder político, tais como “Governo mais Perto de Você” e “Acelera Tocantins”, além da divulgação de matérias jornalísticas em meio impresso e na internet informando que alguns partidos políticos irão realizar caravanas em todos os municípios do estado, com a participação de prováveis candidatos às eleições de 2014. Políticos que disputam a indicação como candidatos podem se beneficiar de carreatas e passeatas realizadas pelos partidos, aparecendo em público e apresentando projetos e propostas como pré-candidatos, afirma o texto.

Assinada pelo procurador regional Eleitoral Álvaro Lotufo Manzano, a recomendação também ressalta que a realização de caravanas, carreatas e passeatas pelos partidos, para a divulgação de suas plataformas políticas e arregimentação de novos filiados, constitui um direito das agremiações, fundado na liberdade de reunião e associação prevista na Constituição Federal, e que não será considerada propaganda o discurso realizado em encontro partidário em ambiente fechado, no qual os filiados podem manifestar apoio à candidatura de outro, sem posterior divulgação pública.

Em tese, qualquer propaganda eleitoral veiculada antes do dia 6 de julho do ano das eleições deve ser considerada antecipada e irregular.

 

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