Representação sobre conteúdo contra Cinthia é julgada procedente pela Justiça

As publicações ocorreram nos dias 4 e 5 de setembro, feitas pelo ex-prefeito Amastha e o candidato a vereador pelo PSB Freed Lustosa

Candidata a reeleição em Palmas, Cinthia Ribeiro.
Descrição: Candidata a reeleição em Palmas, Cinthia Ribeiro. Crédito: Divulgação

O Juiz da 29ª Zona Eleitoral de Palmas, Lauro Augusto Moreira Maia, julgou nesta terça-feira, 29, procedente representação proposta pelo departamento Jurídico do PSDB e condenou o ex-prefeito Carlos Amastha e o candidato a vereador pelo PSB Freed Lustosa, por publicarem nas redes sociais conteúdo considerado como fake news.

 

As publicações ocorreram nos dias 4 e 5 de setembro de 2020, tendo os representados acusado a candidata a reeleição na Capital,  Cinthia Ribeiro, de deixar milhares de pessoas desempregadas, utilizando, para tal, imagem de Brasília publicada em rede social, fazendo crer que o fato publicado estava ocorrendo em Palmas.

 

Na sua fundamentação, Maia explica que "o conteúdo disponibilizado nas plataformas digitais em modo de status, permanece ativo pelo período de 24 horas, no entanto, o que é veiculado nas redes fica eternizado e podem ser reproduzidas diversas vezes mais, assim como foi feito no presente caso, em que o Representado Carlos Enrique Franco Amastha reproduzido o que foi postado pelo Representado Freed Rodrigues Lustosa, criando dessa forma, um loop infinito de propagação de informações", destacou o juiz, complementando que as famigeradas fake news têm o poder de disseminação maior ainda, há que se falar em desigualdade de competição entre os candidatos, prejudicando o eleitor em sua convicção.

 

Diante disso, o juiz entendeu que os representados excederam o seu direito de livre expressão. "Ademais, conclui-se que a conduta minuciada na inicial, configura propaganda antecipada negativa, sustentando-se na EC nº 107/2020, que nos esclarece que o prazo para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet será após 26 de setembro, e ainda na disseminação de fatos sabidamente inverídicos, conforme art. 27, § 1º da Resolução do TSE nº 23.610/2019", finalizou.

 

Com a decisão, ambos devem abster-se de realizar novas publicações de mesmas características, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de desobediência.

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