Uma decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina (TRE-SC) da última terça-feira, 11, que julgou improcedentes reclamações de partidos com relação aos cálculos eleitorais, é semelhante ao caso do questionamento apresentado pelo Podemos e por Tiago Dimas ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO), em relação ao cálculo que garantiu vaga de deputado federal a Lázaro Botelho (PP), eleito com 13.668 votos, contra 42.970 votos de Tiago, que não conseguiu reeleição.
À Justiça, Tiago Dimas pede a reanálise da distribuição das vagas remanescentes baseadas no regulamento das sobras eleitorais, norma da lei eleitoral que permite a distribuição de vagas para cargos de deputado federal, estadual e vereadores a partidos com um limite mínimo de votos conquistados, critério em que garantiu a vaga para Lázaro pelo cálculo de média partidária.
Em caso semelhante, a decisão do TRE-SC determinou a manutenção dos resultados constantes do relatório do Resultado de Totalização por considerar inconstitucional "adotar critérios diversos para as distintas unidades da Federação (Estados membros), pois haveria impactos de representatividade de um mesmo partido na Câmara dos Deputados".
O deputado Tiago Dimas obteve 42.970 votos e, mesmo sendo o sexto candidato mais votado no Estado para a vaga de deputado federal, não foi reeleito porque o Podemos não atingiu o quociente eleitoral, um dos pontos questionados por ele, que alega que Botelho não obteve votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral para ocupar a oitava vaga.
Nesta terça-feira, 13, o TRE-TO, através do desembargador Eurípedes Lamounier, intimou o partido de Lázaro e o Ministério Público Eleitoral (MPE) para manifestação acerca da reivindicação de Dimas e definiu que o caso será analisado pela Comissão Apuradora do Tribunal.
O que diz a lei sobre critérios dos cálculos
A Resolução 23.677/2021, do Código Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, determina que os critérios dos cálculos para eleger um candidato devem seguir:
- Quociente eleitoral (QE): determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106);
- Quociente partidário: determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107). Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108);
- Cálculo da média: os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I – o número de votos válidos atribuídos a cada partido político (ou coligação, se antes de 2020) será dividido pelo número de lugares por eles obtidos pelo cálculo do quociente partidário mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II – será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares;
III - quando não houver mais partidos (ou coligações) com candidatos que atendam às duas exigências do item I, as cadeiras serão distribuídas.
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